TJAL - 0802082-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802082-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Cavepe Comercial de Veículos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802082-03.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) e outros.
Recorrido: Cavepe Comercial de Veículos.
Advogado: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL).
Advogado: Adelmo Sergio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, IV, § 1º, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 209. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 169/170, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, IV, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois "não atendeu ao pedido do BNB para que fosse determinado que o juízo de primeiro grau cumprisse a decisão transitada em julgada em todos os seus termos, o que inclui determinar que sejam restabelecidos os gravames hipotecários em favor do BNB, e nem corrigiu tal omissão quando opostos os Embargos de Declaração" (sic, fl. 160).
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
20/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802082-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Cavepe Comercial de Veículos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0802082-03.2024.8.02.0000 Hipoteca Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL).
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL).
Advogada: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL).
Recorrido: Cavepe Comercial de Veículos.
Advogado: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL).
Advogado: Adelmo Sergio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
14/04/2025 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/04/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/04/2025 09:03
Ciente
-
10/04/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 21:17
devolvido o
-
08/04/2025 21:17
devolvido o
-
08/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802082-03.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Cavepe Comercial de Veículos - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS para manter o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I.CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO SE ABSTIVESSE DE OFICIAR OS CARTÓRIOS DO 1º OFÍCIO DE ARAPIRACA E DE MACEIÓ VISANDO O CANCELAMENTO DAS PRENOTAÇÕES DOS IMÓVEIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO A QUO CUMPRA A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DE QUE SEJA REMETIDA CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL FALTA FUNCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM ENFRENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVOLUTIVIDADE MITIGADA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (STJ - AGINT NOS EDCL NO ARESP: 1643749 RS 2019/0382759-8, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 28/04/2023);(STJ - RESP: 2120429 SP 2020/0293529-7, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/04/2024) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) -
11/11/2024 13:43
Ciente
-
11/11/2024 13:42
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/11/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
01/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 18:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
31/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de
-
31/10/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
18/10/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 16:34
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
09/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 09:30
Adiado Por Vista
-
26/04/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 15:09
Incluído em pauta para 25/04/2024 15:09:42 local.
-
19/04/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 17:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:40
Ciente
-
01/04/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:45
Certidão sem Prazo
-
13/03/2024 13:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/03/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 13:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/03/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/03/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 19:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 13:01
Distribuído por dependência
-
01/03/2024 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705412-60.2025.8.02.0001
Eduardo Jorge Balbino Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Susana de Araujo Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 22:10
Processo nº 0701120-37.2024.8.02.0043
Banco do Brasil S.A
Dg Construtora LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 10:30
Processo nº 0804482-87.2024.8.02.0000
Unimed Maceio
Arthur Barbosa Alves Brasileiro
Advogado: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 09:08
Processo nº 0802829-50.2024.8.02.0000
Bradesco Saude
Teresinha Neyde Nogueira de Alcantara
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 10:52
Processo nº 0719928-66.2017.8.02.0001
Jose Elias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cristiane Bellinati Garcia Perez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2017 14:26