TJAL - 0714173-22.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Carolina Florencio da Silva (OAB 15484B/AL), Alexandre Azevedo Antunes (OAB 1114A/SE) Processo 0714173-22.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica Maria da Silva - Réu: Financeira Itaú CRD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MONICA MARIA DA SILVA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 1/16).
A autora alega, em síntese, que ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, foi impedida de concretizá-la sob a alegação de que seu nome estava com restrição no SERASA, efetivada pela empresa ré (fls. 2).
Afirma que entrou em contato com a instituição requerida e recebeu a informação de que estava com duas dívidas no valor de R$ 164,67, referentes ao contrato nº 000657656400000, sem maiores explicações (fls. 2).
Sustenta que nunca foi cliente/usuária dos serviços de crédito prestados pela ré, desconhecendo a dívida que originou a negativação, além de jamais ter recebido notificação prévia do SERASA (fls. 2).
Requer: a) antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 164,67; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) inversão do ônus da prova; e) concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 15/16).
Valor da causa: R$ 10.164,67 (fls. 16).
Na decisão interlocutória de fls. 28/30, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 56/71, a parte autora, suscita, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, sob a alegação de que a autora não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome, sendo apresentado documento em nome de terceiros, além do verso do documento de identidade estar incompleto.
Ainda em preliminar, requer o comparecimento pessoal da parte autora, na forma do art. 385 do CPC.
No mérito, a instituição financeira sustenta a existência de vínculo contratual entre as partes, mediante contrato assinado de cartão de crédito EXTRA ITAUCARD MASTERCARD NACIONAL, contratado em 27/05/2009, com número 5493XXXXXX2349, contrato nº 29022-000657656400000.
Aduz trazer aos autos proposta assinada e alega semelhança entre a assinatura constante no contrato e a assinatura da autora na procuração.
Defende a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, invocando o art. 225 do Código Civil e art. 422 do CPC.
Junta faturas e comprovantes de pagamento, demonstrando pagamentos reiterados e a utilização do cartão, bem como evidências do inadimplemento iniciado em 25/05/2016.
Aponta a renegociação de dívida anterior realizada pela autora em 03/07/2015, conforme documento de fl. 67.
Argumenta a legitimidade da cobrança atrelada ao cartão de crédito, afirmando que a parte autora acumulou saldo devedor de R$ 3.288,40, atualizado até 24/06/2021.
Alega demora no ajuizamento da ação (quase 5 anos após os fatos), comportamento que considera contrário ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
Defende a inexistência de dano moral e sustenta que o nome da autora já constava em órgãos de proteção ao crédito em razão de outros débitos, invocando a Súmula 385 do STJ.
Apresenta quadro comparativo dos apontamentos preexistentes (fl. 69).
Impugna o valor indenizatório pretendido e o pedido de inversão do ônus da prova.
Alega litigância de má-fé da parte autora.
Formula pedido reconvencional com base no art. 343 do CPC, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do débito no valor de R$ 3.288,40, atualizado até 24/06/2021.
Requer o acolhimento das preliminares ou, caso rejeitadas, a improcedência dos pedidos da autora com sua condenação às penas de litigância de má-fé e ao pagamento da sucumbência, bem como a procedência do pedido reconvencional.
Na réplica de fls. 217/225, a parte autora aduz, em síntese, que: a) há divergência visível entre as assinaturas constantes no termo de adesão de fls. 72/94 comparadas com a assinatura na procuração de fls. 17 e nos documentos pessoais de fls. 19, o que evidencia fraude; b) o documento apresentado pelo réu não pode ser considerado contrato de prestação de serviço, pois não preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil; c) o débito é totalmente ilegal, tendo ocorrido falha na prestação do serviço, vez que a ré liberou linha telefônica para outra pessoa que se passou pela autora; d) formulou incidente de falsidade documental cumulado com pedido de exibição de documento, impugnando expressamente a autenticidade dos documentos colacionados na contestação, principalmente os acostados às fls. 72/94; e) requer seja a ré intimada para apresentar em cartório o original do suposto contrato, possibilitando a realização de perícia grafotécnica; f) impugna as faturas de fls. 95/146 e as telas sistêmicas de fls. 147/203, por serem documentos unilaterais que não comprovam a relação jurídica entre as partes; g) sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ; h) reafirma o pedido inicial de procedência da ação para declarar inexistência de débitos perante o réu, condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais na quantia pleiteada na inicial, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Laudo Pericial de fls. 292/301, teve como objetivo examinar a assinatura contestada constante na PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO FIC, às fls. 271/282, especificamente a assinatura em nome de Mônica Maria da Silva, à fl. 280 dos autos.
O perito utilizou como padrões de confronto as assinaturas da periciada existentes nos autos, sendo a procuração à fl. 17 e a declaração de pobreza à fl. 18, além de padrão complementar obtido através de diligência realizada em 22/02/2024, quando entrou em contato com a autora via WhatsApp e obteve imagem da assinatura do título de eleitor.
Mediante aplicação do Método Grafocinético, utilizando microscópio digital, lupas e computação gráfica, o perito procedeu ao cotejamento entre as assinaturas questionadas e os padrões, identificando convergências grafocinéticas.
Em sua conclusão, o perito afirmou que "a assinatura lavrada no documento questionado PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA SENHORA MÔNICA MARIA DA SILVA", respondendo positivamente aos quesitos formulados pelo réu quanto à autenticidade da assinatura.
Intimada as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte demandada/reconvinte manifestou-se.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposto ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação.
Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada, pela parte demandante - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, colhe-se extensa jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, senão vejamos: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [...] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [...] (Apelação Cível: 0701118-92.2023.8.02.0046; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/09/2023; Data de registro: 25/09/2023, g.n.).
Desse modo, afasto a presente preliminar de inépcia da exordial, por suposta ausência de comprovante de residência válido.
Por seu turno, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, enquadrando-se nos preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou priva, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Ipsis litteris: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nessa seara, a parte demandada se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do mesmo diploma legal, destinatária final, pois, do serviço.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, devendo ser analisado sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [] (g.n.) Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Vale dizer, entendo que, no caso sub judice, a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional, em face da parte fornecedora/demandada, o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude observar que a parte demandada coligiu aos autos do processo, às fls. 271/282, "PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO FIC", que em seu bojo possui, à fl. 280, possui a assinatura em nome de Mônica Maria da Silva (parte autora).
Outrossim, pude constatar que o perito designado por este juízo concluiu que "a assinatura lavrada no documento questionado PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA SENHORA MÔNICA MARIA DA SILVA".
Desse modo, em que pese o ônus da prova ter sido deferido, às fls. 28/30, entendo que a parte demandada se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (Art. 373, II, CPC), ao comprovar a contratação de seus serviços pela parte autora: afastando as suas alegações de que nunca teria contratado os serviços da parte ré.
Nesse sentido, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, uma vez que a parte demandada logrou demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral (Art. 373, II, CPC).
Da reconvenção.
Como pedido reconvencional, a parte reconvinte requer a condenação da parte demandada em R$ 3.288,40 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Pelo princípio da verdade documental (adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro), os documentos são presumidamente verdadeiros em relação ao seu conteúdo e autoria, até que prova em contrário seja apresentada.
Embora os documentos coligidos aos autos do processo possuam presunção de veracidade, o interessado pode demonstrar a ausência de higidez do documento por meio de efetivo elemento probatório apto a afastar a presunção legal - o que poderá fazer demonstrando a confissão da parte contrária; produzindo prova documental em sentido contrário; produzindo prova testemunhal; ou através de perícia técnica.
A utilização de telas sistêmicas como meio de prova é autorizada em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente, pelo Art. 225 do Código Civil e pelos Arts. 422 e 441 do CPC: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. [] Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Assim, entendo que a parte reconvinte logrou demonstrar a existência de débitos em nome da autora, ao passo que a parte reconvida não demonstrou a inveracidade dessas alegações.
Desse modo, condeno a parte autora/reconvinda em R$ 3.288,40 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Dispositivo.
Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL e PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 (extinguindo o processo com resolução de mérito), para: Condenar a parte autora/reconvinda em R$ 3.288,40 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), quantia esta a ser atualizada pela taxa Selic, desde a citação da parte demandada/reconvinte.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa principal, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, e custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora/reconvinda, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
22/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/05/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:37
INCONSISTENTE
-
25/05/2022 18:37
INCONSISTENTE
-
25/05/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/05/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 14:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/05/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 21:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
26/04/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 07:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 18:50
INCONSISTENTE
-
12/07/2021 18:50
Recebidos os autos.
-
12/07/2021 18:50
Recebidos os autos.
-
12/07/2021 18:50
INCONSISTENTE
-
12/07/2021 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
12/07/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/07/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2021 14:49
Expedição de Carta.
-
02/06/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/06/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2021 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701097-09.2023.8.02.0017
Ana Maria dos Santos Silva
Jose Celio da Silva
Advogado: Edinaldo Francelino Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 16:55
Processo nº 0700763-14.2025.8.02.0046
Maria de Fatima Barbosa Vieira Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2025 12:30
Processo nº 0700136-83.2025.8.02.0054
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Ubirajara Feijo Pereira
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 08:35
Processo nº 0706276-98.2025.8.02.0001
Rafael Luiz Antunes Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Abednego Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 11:25
Processo nº 0702528-54.2024.8.02.0046
Maria de Fatima Rozendo Machado
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Maria Aline Pereira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 21:55