TJAL - 0801413-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:00
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801413-13.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Réu: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0801413-13.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas; e, como parte agravada, Estado de Alagoas, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de diferir o pagamento das custas processuais, isto é, postergar o pagamento para o final do processo, autorizando a tramitação regular do feito; e, ao fazê-lo, confirmar a decisão monocrática proferida nos autos dos embargos de declaração nº 0801413-13.2025.8.02.0000/50000, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SINDICATO COMO PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINPROCORPAL - SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PÚBLICA DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS INICIAIS.
O AGRAVANTE REQUEREU, LIMINARMENTE E NO MÉRITO, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, SUBSIDIARIAMENTE, O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE SINDICATO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; E (II) ESTABELECER SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, INCLUSIVE A ENTIDADES SINDICAIS, DEPENDE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ, NÃO BASTANDO MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.2) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SINDICATO, EMBORA DEMONSTRE CERTA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NÃO EVIDENCIA DE FORMA SUFICIENTE A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NÃO AUTORIZANDO, NESTE MOMENTO, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.3) O DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO ENCONTRA RESPALDO NO ART. 98, § 6º, DO CPC, E NA RESOLUÇÃO Nº 01/97 DO FUNJURIS/TJAL, ART. 32, § 3º, QUE ADMITEM O RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS COMO MEDIDA DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (CF/1988, ART. 5º, XXXV).4) A ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO ENTIDADE SINDICAL E A RELEVÂNCIA SOCIAL DA DEMANDA JUSTIFICAM A EXCEPCIONALIDADE DO RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE RENÚNCIA DEFINITIVA AO PAGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. 2.
O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO É MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA E AMPARO LEGAL, INCLUSIVE EM NORMAS INTERNAS DO TRIBUNAL, SEM IMPORTAR EM ISENÇÃO DEFINITIVA. 3.
A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO FINAL DAS CUSTAS VISA ASSEGURAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, SOBRETUDO EM DEMANDAS COM RELEVÂNCIA SOCIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 98, CAPUT E § 6º, E 99, § 2º; RESOLUÇÃO Nº 01/97 DO FUNJURIS/TJAL, ART. 32, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, AGRG NO ARESP 590.984/RS, REL.
MIN.
OLINDO MENEZES, 1ª TURMA, J. 18.02.2016, DJE 25.02.2016; STJ, AGINT NO ARESP 2518783/RS, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 22.04.2024, DJE 24.04.2024; TJDFT, ACÓRDÃO 1847306, 5ª TURMA CÍVEL, J. 11.04.2024, DJE 25.04.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: MARIA ADEILMA SANTOS AZEVEDO -
21/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:45
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801413-13.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: MARIA ADEILMA SANTOS AZEVEDO -
06/05/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801413-13.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Diante da oposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: MARIA ADEILMA SANTOS AZEVEDO -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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23/02/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/02/2025 13:56
Ciente
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21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:30
Incidente Cadastrado
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:49
Intimação / Citação à PGE
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12/02/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/02/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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