TJAL - 0713907-93.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:28
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 14:28
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 14:28
Recebimento no CEJUSC
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26/03/2025 14:28
Remessa para o CEJUSC
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26/03/2025 14:28
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 14:28
Processo Transferido entre Varas
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25/03/2025 22:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lallyne Cavalcante Paiva Vanderlei (OAB 17721/AL) Processo 0713907-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Mirelly Duarte Pereira - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
No mais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:47
Decisão Proferida
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21/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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