TJAL - 0700516-39.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELEXSANDRO DA SILVA (OAB 20500/AL) - Processo 0700516-39.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Jailton Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/08/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0700516-39.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailton Alves dos Santos - Réu: Caixa Econômica Federal - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 03 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
30/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:55
Expedição de Carta.
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30/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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16/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:36
Apensado ao processo
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01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:32
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0700516-39.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailton Alves dos Santos - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por Jailton Alves dos Santos, em face de Caixa Econômica Federal e Banco PAN S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas o mesmo contraiu junto aos bancos demandados comprometem cerca de 40% de seus rendimentos mensais, reduzindo seus ganhos de um salário bruto de R$10.834,94 (dez mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) para R$4.310,58 (quatro mil, trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) líquidos, conforme fl. 17, para utilizar em seus suprimentos e atividades essenciais de subsistência para si e sua família.
Diante do exposto, o demandante adentrou com a referida ação, por meio da qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, em sede de liminar, a limitação dos descontos realizados em sua conta benefício junto ao INSS ao teto de 30% sobre os seus vencimentos líquidos.
A inicial foi juntada com a documentação de fls. 13/48. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar, cuja finalidade é garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que tem por objetivo satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exigindo a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, a partir de elementos de prova correspondentes trazidos aos autos.
Na hipótese dos autos, vale destacar que não se amolda à discussão travada no Tema 1.085 analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021.
Isto posto, aponta-se que a lei supracitada trouxe modificações ao Código de Defesa de Consumidor, trazendo a este uma nova sistemática de proteção ao consumidor, visando garantir, ainda mais, a concretização do princípio da dignidade humana, principalmente no que diz respeito ao mínimo existencial, gerando uma nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor.
Nesse sentido, o art. 6º, incisos XI e XII, do CDC, traz que são direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Segundo o art. 54-A do CDC, o superendividamento resta configurado quando as dívidas do consumidor, pessoa natural e em situação de boa-fé, comprometem o seu mínimo existencial, o que impossibilita o pagamento total de suas dívidas.
Isto posto, institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo, nesses casos, a dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, mesmo a lei não trazendo expressa previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas nesse tipo de ação de repactuação de dívida por superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Assim sendo, o caso concreto se encaixa perfeitamente na disposição legal, uma vez que, por meio da análise aos autos, é possível observar que resta configurada a situação de superendividamento, pois, a renda mensal do autor está comprometida em cerca de 40%, dificultando a realização das práticas rotineiras e essenciais à vida do demandante e seus dependentes.
Por esse motivo, caracteriza-se configurada a probabilidade do direito invocado, bem como o próprio perigo da demora, uma vez que este representa o dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser concreto, atual e grave.
O risco, na situação dos autos, observa-se pela própria natureza do pedido, por se tratar de questão que envolve direito à subsistência, essencial à vida do indivíduo, visto que o autor depende de sua renda para seu sustento, o qual tem sido impossibilitado ou, ao menos, dificultado em razão das quantias descontadas pela dívida existente.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente à própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser mitigado em casos excepcionais, nos quais há o perigo de irreversibilidade pela não concessão da medida ou irreversibilidade recíproca.
Por conseguinte, o julgador deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, do critério da proporcionalidade.
Nesse sentido, vale destacar o que vêm entendendo a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, COM DEVIDA LIMITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMANDANTE QUE DECLAROU NA EXORDIAL A SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA REFERIDA DECLARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE INDICAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEI N.º 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONSUMIDOR-DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
MULTA E LIMITAÇÃO MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802688-65.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/05/2023; Data de registro: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, COM DEVIDA LIMITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMANDANTE QUE DECLAROU NA EXORDIAL A SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA REFERIDA DECLARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE INDICAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEI N.º 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONSUMIDOR-DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
MULTA E LIMITAÇÃO MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806846-66.2023.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) Compulsando os autos, observa-se que há perigo da irreversibilidade caso não seja concedida a medida nos termos pleiteados, posto que o autor tem enfrentado dificuldade em prover o seu sustento e de seus familiares, dele dependentes, violando, assim, seus direitos à dignidade humana e à vida digna.
Nessa perspectiva, verifica-se o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Diante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que sejam limitados os débitos dos contratos e mútuo feneratício ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos do requerente, conforme plano apresentado pelo demandante, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos mil reais), limitada ao máximo de R$6.000,00 (seis mil reais), contados da próxima cobrança mensal descontada no benefício deste autor a partir da publicação desta decisão.
Tendo em vista a imposição de obrigação de não fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente as partes demandadas desta decisão, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 334 do CPC e, principalmente, no art. 104-A do CDC, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual será realizada de forma presencial sendo facultado às partes sua realização na modalidade virtual e/ou híbrida, desde que previamente informado nos autos o contato telefônico e garantido o acesso ao sistema a fim destas serem ouvidas.
Para tanto, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer à audiência.
Intime-se e cite-se a ré, para comparecer à audiência designada e, querendo, fornecer o número de telefone e de seu(s) advogado(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para Sentença.
Entretanto, não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia, conjuntura em que deverá colacionar toda a documentação que comprove a legitimidade e a origem do débito em discussão, em virtude da inversão do ônus da prova.
Com contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dia e nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se -
20/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:19
Outras Decisões
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25/02/2025 18:25
Conclusos
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25/02/2025 18:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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