TJAL - 0700802-59.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:22
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700802-59.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Almeida Teles - Réu: Banco do Brasil S.a - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 158/159), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolatação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, §3º, CPC).
Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:16
Homologada a Transação
-
18/03/2025 07:44
Conclusos
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:18
Conclusos
-
13/03/2025 15:17
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 16:22
Publicado
-
18/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Documento
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Documento
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23/09/2024 13:44
Publicado
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Documentos
-
20/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:34
Outras Decisões
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11/09/2024 09:18
Conclusos
-
11/09/2024 08:51
Juntada de Documento
-
12/08/2024 13:42
Publicado
-
09/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:07
Conclusos
-
05/08/2024 12:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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