TJAL - 0713732-02.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:22
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 14:22
Processo recebido pelo CJUS
-
04/06/2025 14:22
Recebimento no CEJUSC
-
04/06/2025 14:22
Remessa para o CEJUSC
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04/06/2025 14:22
Processo recebido pelo CJUS
-
04/06/2025 14:22
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0713732-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Márcia dos Santos - Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de conciliações, nos termos do Acordo de Cooperação n.º 04/2025 TJ/AL.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0713732-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Márcia dos Santos - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência e documento de identificação válido, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 13:34
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 11:05
Decisão Proferida
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20/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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