TJAL - 0713571-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0713571-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela Maria da Silva Santos - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:25
Apensado ao processo
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05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0713571-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela Maria da Silva Santos - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
22/04/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0713571-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela Maria da Silva Santos - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Inobstante ter a parte autora instruído o pedido inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante a instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias).
Maceió, 20 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:51
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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