TJAL - 0704041-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0704041-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Adriano da Silva - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contidos na denúncia, para condenar o réu Ronaldo Adriano da Silva nas penas capituladas junto ao art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e,
por outro lado, absolve-lo da imputação do crime previsto no art. 163, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda separadamente.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu possui maus antecedentes, pois possui três condenações definitivas, de modo que a constante nos autos de nº 0721721-69.2019.8.02.0001 (trânsito em julgado em 17/08/2020) será valorada nesta fase.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: não foram especialmente graves.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração destas para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze dias) de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d (confissão).
Contudo, observo que o acusado é multirreincidente, pois possui duas condenações definitivas nos autos de nº 0000750-17.2013.8.02.0001 (trânsito em julgado em 08/03/2016) e 0008743-43.2015.8.02.0001 (trânsito em julgado em 19/12/2018), razão pela qual promovo a compensação proporcional e fixo a pena em 01 (um) ano 10 (dez) meses e 15 (quinze dias de reclusão).
Considerando a existência de causa de diminuição da tentativa, reduzo em 1/3 e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, haja vista a inexistência de causa de aumento.
O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, haja vista a reincidência do réu.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena em razão da reincidência do réu.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
Deixo de realizar a detração, uma vez que a reincidência do réu obsta a concessão de regime menos gravoso.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não deve ser mantida.
Explico.
Levando-se em conta que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o acusado, desde já, ser inserido nesse regime, iniciando o exercício provisório da pena.
Evitando-se, assim, que aguarde o trânsito em julgado em situação mais gravosa que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva.
Por estas razões, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade plena.
Expeça-se alvará de soltura em benefício do réu, com ressalva de que não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0704041-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Adriano da Silva - Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por Ronaldo Adriano da Silva, mantendo a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo artigo 777-A do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Intimações necessárias.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Cumpra-se. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0704041-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Adriano da Silva - Assim, designo o dia 02/04/2025, às 10h, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão formulado às fls. 120/123.
Cumpra-se. -
28/01/2025 16:25
Conclusos
-
28/01/2025 16:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700915-62.2025.8.02.0046
Celio Santos da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: May Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 11:30
Processo nº 0700552-82.2024.8.02.0055
Antonio de Padua Melo da Silva
Maria Melo da Silva
Advogado: Katia de Oliveira Barros Gaia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 13:25
Processo nº 0700599-82.2024.8.02.0014
Vera Lucia Vital Santoa Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 15:47
Processo nº 0072647-13.2010.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Protege &Amp; Quality Monitoramento e Consul...
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2010 11:30
Processo nº 0700906-03.2025.8.02.0046
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Juliana Jacinto Augustinho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 15:57