TJAL - 0700906-03.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:06
Transitado em Julgado
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27/04/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700906-03.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de JULIANA JACINTO AUGUSTINHO, ambas as partes qualificadas, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (01-04).
Através da petição de pág. 85, a parte autora requereu a desistência do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório.
Passo a Decidir.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC, tendo em vista que ainda não foi oferecida contestação.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, REVERTO a liminar anteriormente concedida, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Efetive-se baixa em relação a eventual restrição judicial sobre o veículo.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,24 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700906-03.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, em face de JULIANA JACINTO AUGUSTINHO, igualmente qualificado, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca TOYOTA , modelo COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4PT, chassi n.º 9BRBDWHE0H0336025, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor CINZA , de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, veículo esse que seria garantia de um crédito contratado pela parte ré no valor de R$ 70.383,84 (setenta mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), para ser restituído através de 54(cinquenta e quatro) prestações mensais.
A parte autora narra que: O Autor concedeu a ré um crédito no valor de R$ 70.383,84 (SETENTA MIL E TREZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), para ser restituído através de 54(cinquenta e quatro) prestações mensais no valor de R$2.785,20 (DOIS MIL E SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS) cada uma, vencendo-se primeira em 06/12/2023 e a última em 06/05/2028; negócio esse instrumentalizado através do contrato nº AR00186234 garantido pela alienação fiduciária do bem abaixo descrito.
A Cédula de Crédito Bancário n° AR00186234 representativa do crédito foi emitida em 06/10/2023, através da plataforma digital da Certificadora Clicksign, instituição amparada nos termos da Medida Provisória nº 2.200 de 24 de agosto de 2001, conforme assinatura digital, devidamente autenticada pelo Código Hash encaminhado ao Requerente, de acordo com o disposto nas cláusulas 1.2.2; 9.1 e 9.2 do referido instrumento.
Em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu, em Alienação Fiduciária, o bem abaixo descrito: MARCA/MODELO: TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4PT ANO: 2016/2017 CHASSI: 9BRBDWHE0H0336025 PLACA: QLF5410 COR: CINZA RENAVAM: 1104010272 Ocorre, porém, que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela vencida em 06/01/2025; tendo sido devidamente constituído em mora através da notificação efetivada nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, conforme comprovado pelos documentos anexos.
Além disso, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos e que deram origem ao Tema nº 1.132, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada qualquer prova do seu efetivo recebimento.
Ademais, o julgamento do tema repetitivo nº 1.132 proporcionou a elucidação dos embates quanto aos retornos das cartas por motivos diversos, como: ausente, mudou-se, não encontrado, endereço insuficiente, encerrando qualquer discussão em torno destas temáticas: (...) Petição inicial acompanhada dos documentos de págs. 05-73. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
No que se refere à comprovação da mora, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema nº 1.132 do STJ, firmou-se a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desta forma, considerando a notificação extrajudicial acostadas às págs55-58., vê-se que a mora encontra-se perfeitamente fixada.
Do pedido liminar O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada amora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (págs.37-53 ).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: A parte autora junte a inicial nomeando o (os) depositário (os) fiel (eis).
Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo damarca/modelo TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4PT , chassi n.º: 9BRBDWHE0H0336025, placa QLF5410, renavam 1104010272, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor CINZA, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial. , ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça (Código de Normas), especificamente os artigos 440 ao 447.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos,nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAM.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Leinº13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá entrar em contato com o representante legal, por meio dos contatos fornecidos nos autos, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, seja porque o representante da parte autora não compareceu para acompanhar a diligência, seja porque não houve êxito nos contatos telefônicos dos representantes legais cadastrados, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que,no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito,sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor,que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)horas,conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação,querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL911/69); d) intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuara purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04. e) Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 91/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014).
Providências necessárias.
Intime-se.
Palmeira dos Índios , 18 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:48
Decisão Proferida
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17/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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