TJAL - 0700915-62.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Hewerton Laurindo da Silva (OAB 19838/AL), May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700915-62.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Santos da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 09:02
Expedição de Carta.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700915-62.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Santos da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos ajuizada por CÉLIO SANTOS DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O requerente, aposentado e beneficiário da aposentadoria por invalidez (Benefício nº 604.221.444-0), foi claramente vítima de uma fraude ao ser envolvido em uma operação bancária de Reserva de Cartão de Crédito Consignado(RCC), sem nunca ter recebido o referido cartão.
Conforme verificado em seu extrato de empréstimos, foi registrada a inclusão da RCC pelo banco requerido, na data de 19/09/22, com um limite de crédito de R$1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais).
O autor afirma que desconhece a contratação dessa linha de crédito e destaca que NUNCA SOLICITOU nem RECEBEU qualquer cartão de crédito, tampouco qualquer fatura relacionada ao mesmo, o que torna evidente a irregularidade dessa cobrança.
Tendo em vista que tais práticas ilícitas são comuns por parte de instituições financeiras, especialmente no que tange ao aproveitamento da vulnerabilidade de aposentados e pensionistas, o autor solicita a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado, argumentando a inexistência de um verdadeiro negócio jurídico.
Além disso, requer a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, e a reparação por danos morais. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12-28. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 18 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:48
Decisão Proferida
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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