TJAL - 0811752-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811752-65.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Nilson Severino dos Santos Galvão - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER, de plano, dos presentes aclaratórios, ante o reconhecimento da sua prejudicialidade, nos termos do voto do Relator. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE INCLUSÃO DE TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA QUESTIONANDO A INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, BEM COMO A EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DESSA MESMA BASE.O RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O EMBARGANTE ALEGOU VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSISTENTES EM OBSCURIDADE QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, OMISSÃO NA ANÁLISE DA EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, E CONTRADIÇÃO AO DESCONSIDERAR OS IMPACTOS FINANCEIROS SOBRE OS CONSUMIDORES.A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM DETERMINAR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0701840-71.2024.8.02.0053) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL ACARRETA A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.2) A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSSUI CARÁTER PROVISÓRIO, ENQUANTO A SENTENÇA TEM NATUREZA DEFINITIVA, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.3) A SENTENÇA DE MÉRITO SUBSTITUI INTEGRALMENTE A DECISÃO PROVISÓRIA DA INSTÂNCIA DE ORIGEM, OCASIONANDO A EXTINÇÃO DO PROVIMENTO IMPUGNADO E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.4) INEXISTINDO MAIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE O TINHAM POR OBJETO.IV.
DISPOSITIVONÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA SUA PREJUDICIALIDADE.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.NÃO MENCIONADA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811752-65.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Nilson Severino dos Santos Galvão - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811752-65.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Nilson Severino dos Santos Galvão - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811752-65.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Nilson Severino dos Santos Galvão - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para que, se quiser, ofereça impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 14:14
Expedição de
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17/02/2025 14:00
Remetidos os Autos
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17/02/2025 12:16
Expedição de
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17/02/2025 11:32
Ciente
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de
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17/02/2025 11:22
Incidente Cadastrado
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14/02/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:00
Mérito
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13/02/2025 13:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/02/2025 13:27
Conhecido o recurso de
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13/02/2025 12:10
Expedição de
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12/02/2025 09:30
Julgado
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03/02/2025 12:39
Expedição de
-
03/02/2025 00:00
Publicado
-
31/01/2025 10:08
Inclusão em pauta
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31/01/2025 09:46
Expedição de
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30/01/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:47
Despacho
-
08/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:09
Conclusos
-
08/01/2025 09:08
Expedição de
-
08/01/2025 09:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:07
Ciente
-
08/01/2025 09:00
Juntada de Petição de
-
08/01/2025 09:00
Juntada de Petição de
-
07/01/2025 11:55
Confirmada
-
07/01/2025 11:55
Ciente
-
06/01/2025 18:00
Juntada de Petição de
-
28/12/2024 01:41
Expedição de
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20/12/2024 00:33
Certidão sem Prazo
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20/12/2024 00:33
Confirmada
-
20/12/2024 00:33
Expedição de
-
19/12/2024 11:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/12/2024 12:23
Publicado
-
17/12/2024 10:16
Expedição de
-
17/12/2024 09:40
Confirmada
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16/12/2024 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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16/12/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 00:28
Conclusos
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22/11/2024 00:20
Expedição de
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21/11/2024 22:52
Atribuição de competência
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21/11/2024 18:04
Despacho
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10/11/2024 21:25
Conclusos
-
10/11/2024 21:25
Expedição de
-
10/11/2024 21:25
Distribuído por
-
10/11/2024 21:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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