TJAL - 0809007-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809007-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Bruno Rafael Porciúncula Damasceno de Andrade - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809007-15.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: Bruno Rafael Porciúncula Damasceno de Andrade.
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o artigo 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 125. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios,nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 " (sic, fl. 197 dos autos de origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
07/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809007-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Bruno Rafael Porciúncula Damasceno de Andrade - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0809007-15.2024.8.02.0000 Contratos Bancários Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Bruno Rafael Porciúncula Damasceno de Andrade.
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
25/03/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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10/03/2025 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/03/2025 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/03/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:45
Juntada de tipo_de_documento
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:56
Ciente
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18/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 13:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/11/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:37
Acórdãocadastrado
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12/11/2024 12:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/11/2024 12:57
Conhecido o recurso de
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07/11/2024 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:30
Processo Julgado
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25/10/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 12:01
Incluído em pauta para 24/10/2024 12:01:34 local.
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10/10/2024 01:53
Decisão Monocrática cadastrada
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10/10/2024 01:00
Decisão Monocrática cadastrada
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03/10/2024 13:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 22:12
Certidão sem Prazo
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05/09/2024 22:08
Encaminhado Pedido de Informações
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05/09/2024 22:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/09/2024 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 19:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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