TJAL - 0722526-51.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) - Processo 0722526-51.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - AUTOR: B1Me de Oliveira Vasconcelos Restaurante EireliB0 - POSTO ISSO, sem maiores delongas, restando caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor/Exequente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; recolhendo-se/não renovando os Termos já expedidos.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
21/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 21:43
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) Processo 0722526-51.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Me de Oliveira Vasconcelos Restaurante Eireli - DESPACHO Considerando-se o teor da Certidão de pág. 57, intime-se o Autor, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos presentes autos e requerer o que de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acaso escoado in albis o prazo acima mencionado, devidamente certificado, façam os autos conclusos na fila Concluso - Sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
25/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:50
Visto em Autoinspeção
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24/10/2022 15:27
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2022 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 17:22
Expedição de Carta.
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31/01/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2021 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:36
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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