TJAL - 0701714-39.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:24
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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23/01/2025 11:17
Remessa à CJU - Custas
-
23/01/2025 11:16
Transitado em Julgado
-
13/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 08:57
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701714-39.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Rubenildo Macário da Silva - Relação: 0006/2025 Teor do ato: Assim, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, com base nos documentos que instruem a inicial e, sobretudo, em juízo de cognição sumária: a) INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo processual, por não vislumbrar fundadas razões para tanto; b) DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem com o depositário indicado, mediante assinatura do competente termo, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final.
Fica advertido o autor da necessidade de entrar em contato com o Oficial de Justiça no prazo de 30 dias, em observância ao artigo 481 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de revogação imediata da decisão liminar e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Atendendo a petitório da parte autora, quando do cumprimento da liminar, o réu deverá entregar, além do bem móvel, o correlato documento de porte obrigatório e de transferência.
Executada a medida, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04) ou para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Consigne-se no mandado de busca e apreensão que o Oficial de Justiça, se entender cabível, caso encontre resistência que obste a apreensão do veículo, fica autorizado a proceder ao arrombamento (Art. 536 §2º c/c 846 Novo CPC), além de que, desde já, fica requisitada força policial para auxiliar os oficiais de justiça na referida apreensão (Novo CPC - Art. 846 §2º ).
Insiro a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Intime-se a parte autora, via DJe, do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) -
06/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701714-39.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Assim, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, com base nos documentos que instruem a inicial e, sobretudo, em juízo de cognição sumária: a) INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo processual, por não vislumbrar fundadas razões para tanto; b) DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem com o depositário indicado, mediante assinatura do competente termo, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final.
Fica advertido o autor da necessidade de entrar em contato com o Oficial de Justiça no prazo de 30 dias, em observância ao artigo 481 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de revogação imediata da decisão liminar e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Atendendo a petitório da parte autora, quando do cumprimento da liminar, o réu deverá entregar, além do bem móvel, o correlato documento de porte obrigatório e de transferência.
Executada a medida, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04) ou para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Consigne-se no mandado de busca e apreensão que o Oficial de Justiça, se entender cabível, caso encontre resistência que obste a apreensão do veículo, fica autorizado a proceder ao arrombamento (Art. 536 §2º c/c 846 Novo CPC), além de que, desde já, fica requisitada força policial para auxiliar os oficiais de justiça na referida apreensão (Novo CPC - Art. 846 §2º ).
Insiro a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Intime-se a parte autora, via DJe, do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:12
Decisão Proferida
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30/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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