TJAL - 0700843-26.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:29
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/06/2025 10:27
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 10:27
Recebimento de Processo no GECOF
-
09/06/2025 10:27
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/06/2025 10:20
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700843-26.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valéria Silva Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL - DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Das preliminares.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a responsabilidade pela falha na prestação do serviço deve ser atribuída a todos os fornecedores que participaram da sua prestação, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Quanto a preliminar de carência da ação (falta de interesse processual), por se confundir com o mérito da demanda, deixo para apreciá-la no momento oportuno, na sequência.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, preceitua o art. 14, caput, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo desnecessária a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Feitas tais considerações, o cerne da demanda repousa na controvérsia acerca da eventual legitimidade de restrição cadastral, no nome da parte autora, promovida pela parte ré, uma vez que aquele alega a ilegitimidade da cobrança do débito objeto desta lide.
A parte autora alega que, ao consultar seu CPF, foi surpreendida com uma inscrição em seu nome, nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA/SCPC), em razão de uma suposta dívida prescrita de R$ 2.761,04 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), datada de 27/09/2016.
Com vistas a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a parte autora limitou-se a instruir sua petição com tela do sítio eletrônico da plataforma QueroQuitar, com os detalhes da suposta dívida (fl. 08).
A parte ré, por sua vez, argumenta que a dívida discutida nos autos foi objeto de cessão de crédito da empresa OMNI e não está negativada, pois não consta inscrição em nome da parte autora em nenhuma das instituições de restrição de crédito autorizadas e reguladas pelo Banco Central, tais como SPC Brasil, Serasa, Boa Vista Serviços, dentre outros.
Afirmou, ainda, que é lítico ao credor utilizar das vias administrativas para satisfação de obrigações prescritas e, a um só tempo, que as informações nas plataformas de negociação de dívidas não são consideradas para o cálculo do score.
Pois bem.
A prescrição, de acordo com o art. 189 do Código Civil, ocorre quando o titular de um direito não o exerce dentro do prazo legal determinado, resultando na perda da possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Todavia, a prescrição não extingue o direito material, mas apenas a exigibilidade judicial, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça mantém uma posição firme de que o transcurso do prazo prescricional impede a cobrança judicial da dívida, sem, contudo, extinguir a obrigação em si.
Assim, a referida obrigação pode ainda ser objeto de cobrança extrajudicial, desde que não sejam utilizados métodos abusivos ou coercitivos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2.
Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2334029 SP 2023/0105891-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) [sem grifos no original] In casu, conforme documentos juntados aos autos (fl. 08), a dívida foi constituída em 2016 - estando inequivocamente prescrita à luz dos prazos previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil - e não está incluída nos cadastros de inadimplentes, mas inserida nas dívidas atrasadas e não pagas na plataforma do QueroQuitar.
Ademais, a prescrição não impede que o credor, de forma legítima e respeitando os limites legais, utilize meios extrajudiciais para buscar o pagamento da dívida. É importante destacar, no entanto, que tais meios não podem ser abusivos, sob pena de violação aos direitos do devedor e consequente responsabilização do credor.
Assim, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
Acrescente-se que a plataforma denominada QueroQuitar consiste em sistema online para renegociação de dívidas - prescritas ou não - entre credor e consumidor, com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos, em que a informação é indisponível para consultas externas por terceiros, sendo acessada apenas pelo consumidor, tal como a Serasa Limpa Nome.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor.
Além disso, não há, nos autos, comprovação de que a anotação implicou no score da parte autora.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO.
REGISTRO DE DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À AUTORA.
CAUSALIDADE.
CORREÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
O pedido da apelante "para declarar os débitos prescritos inexigíveis" já foi atendido pela sentença recorrida, não havendo sequer interesse recursal em sua reiteração nesta instância recursal. 1.1.
O referido pedido, pelo que se depreende do conjunto das razões recursais, busca alcançar, o mesmo objetivo do segundo pedido recursal, referente à exclusão do registro da dívida prescrita da plataforma Serasa Limpa Nome, que a apelante pretende equiparar a uma espécie de meio coercitivo extrajudicial de cobrança do débito, tese que destoa dos fatos. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem como objetivo a intermediação entre as empresas credoras e o consumidor, oferecendo algumas facilidades nas negociações e renegociações de dívidas em atraso ou negativadas. 3.
Não há que se falar em violação às regras consumeristas (art. 43 e §§ da Lei de Defesa do Consumidor), porquanto as informações contidas na plataforma são restritas às partes envolvidas, não existindo publicidade, pois a plataforma não se amolda ao sistema de proteção ao crédito, não configurando método abusivo ou coercitivo de cobrança de débitos. 4.
O "mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral" (Acórdão 1659280, 07125937920228070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). 5.
Dessa forma, a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, que sequer é acessível a terceiros, não caracteriza ato ilícito da apelada, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido para que os dados ali mantidos relativos aos débitos em nome da apelante sejam removidos. 6.
Está correta a sentença recorrida ao atribuir o ônus da sucumbência à apelante, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que a demanda "não era necessária para se afastar qualquer cobrança (que inexistiu)". 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados com base nos §§ 8 e 11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1695140, 07103109320218070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a dívida prescrita não extingue a existência do débito.
Por isso, o pedido de declaração de inexistência de dívida não deve ser atendido.
Além disso, no que diz respeito à natureza da plataforma, ela não apresenta características que possam desfavoravelmente impactar o consumidor ou publicidades que afetem o seu score de acesso ao crédito.
Ademais, a plataforma, por si só, não configura um método abusivo de cobrança, mesmo sendo vista como uma abordagem extrajudicial, porquanto as informações acerca da existência de pendências e propostas para regularizá-las são acessíveis apenas pelo consumidor/devedor, não havendo publicidade ou possibilidade de consulta por terceiros.
Dessarte, não há que se falar em ilícito praticado pela parte demandada, a fim de se configurar a responsabilidade civil ou declaração de inexigibilidade do débito, máxime porque não foi negativado o nome da autora, nem procedido a cobrança judicial ou por qualquer outra forma vexatória, mas tão somente mantido anotado o débito em serviço de negociação de dívidas, o qual não se confunde com restrição ao crédito.
Assim, verificando que não há nos autos um mínimo lastro probatório que demonstre a ocorrência da falha por parte da demandada, visto que os documentos que instruíram a peça ovo não são suficientes a arrimar o arcabouço fático alegado, não restou comprovada qualquer ilicitude na esfera extrapatrimonial que afrontasse algum direito da personalidade da autora.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, razão pela qual igualmente não merece acolhimento a alegação de configuração de abalo moral.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
24/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:22
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 19:39
Decisão Proferida
-
19/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704543-23.2025.8.02.0058
Eduarda Barros de Oliveira Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 15:50
Processo nº 0700147-50.2025.8.02.0204
Distribuidora de Gas Confianca LTDA ME
Procuradoria do Estado de Alagoas
Advogado: Andre Freire Lustosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 10:11
Processo nº 0704552-82.2025.8.02.0058
Antonio Elias da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 17:20
Processo nº 0704446-23.2025.8.02.0058
Joao Goncalves dos Santos
Secretaria de Estado do Planejamento, Ge...
Advogado: Francisco Crispi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 16:57
Processo nº 0712887-27.2024.8.02.0058
Mauricio Guilherme de Souza
Banco Gmac S/A
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 23:30