TJAL - 0700682-07.2022.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LOPES DA LUZ FILHO (OAB 28554/GO), ADV: PATRÍCIA VALENTE BARRA (OAB 38195/GO), ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL) - Processo 0700682-07.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Wbiratan Bispo da SilvaB0 - Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Wbiratan Bispo a fim de que o feito seja chamado à ordem, com a declaração de nulidade de eventual audiência realizada sem a presença do acusado ou de seus advogados legalmente constituídos, bem como que seja realizada nova audiência de interrogatório, com a intimação do acusado na CPP de Aparecida de Goiânia e com o envio de link da audiência por videoconferência aos advogados José Lopes da Luz Filho e Patrícia Valente Marra.
Foi informado que o acusado encontra-se atualmente preso na Casa de Prisão Provisória (CPP) da Comarca de Aparecida de Goiânia. É o relato.
Fundamento e decido.
Em análise minuciosa dos autos, observa-se que o réu Wbiratan Bispo constituiu inicialmente os advogados Brunno Araujo de Moura e Yuri Louro da Silva, conforme procuração de fl. 78.
O réu não foi encontrado no endereço que constava nos autos e foi citado por edital, conforme fl. 175.
Em seguida, a decisão de fl. 178 suspendeu o processo o prazo prescricional com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Em 23/09/2024 os advogados constituídos nos autos informaram sua renúncia e, em 30/09/2024 foi juntada a procuração outorgando poderes para a advogada Nilva Regina Correia de Melo atuar na defesa do denunciado, conforme fl. 190, tendo a referida causídica apresentado a resposta à acusação de fls. 194/202.
No dia 18/11/2024, a advogada Nilna Regina Correia de Melo substabeleceu, sem reserva de poderes, os poderes a ela outorgados em favor dos causídicos Jose Lopes da Luz Filho, OAB/GO nº 28.554 e Patricia Valente Barra OAB/GO nº 38.195 (fl. 208).
A decisão de fls. 213/125 revogou a suspensão decretada nos autos e designou data para a realização de audiência de instrução, tendo sido devidamente intimadas as advogadas Nilva Regina Correia de Melo e Patrícia Valente Barra, conforme fl. 219.
Em seguida, foi expedida carta precatória para intimar o acusado para participar da audiência de forma virtual (fls. 225/226).
No entanto, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 252, Wbiratan Bispo da Silva não residia no local informado nos autos.
Considerando que o acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos, este Juízo determinou o prosseguimento do feito sem a presença do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Assim, a audiência de instrução foi realizada sem a presença do denunciado.
Considerando que nenhum dos advogados constituídos pelo réu estava presente no dia designado para audiência de instrução, o Defensor Público deste Juízo atuou na defesa do acusado, inclusive apresentando alegações finais orais, conforme fl. 258.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, é obrigação do réu comunicar ao Juízo eventual mudança de residência de modo que seu endereço esteja sempre atualizado nos autos.
Se o acusado estava custodiado em presídio fora de Alagoas, considerando que ele possui advogados constituídos nos autos, competia à Defesa informar tal situação no processo.
No entanto, apesar de ter sido afirmado à fl. 160 que a prisão do réu na comarca de Aparecida de Goiânia foi informada nos autos, não consta no feito tal informação.
Dessa feita, é certo que este Juízo não teria como tomar ciência da prisão do denunciado em outro estado, se isso não foi oportunamente informado pela Defesa.
No tocante à intimação dos advogados da data designada para audiência de instrução, a Defesa afirmou que os procuradores José Lopes da Luz Filho e Patrícia Valente Marra não foram habilitados nos autos ou intimados regularmente para o ato processual.
Ocorre que a advogada inicialmente constituída pelo réu, Dra.
Nilva Regina Correia de Melo, substabeleceu para os referidos causídicos sem reserva de poderes, conforme substabelecimento de fl. 208.
No entanto, apesar de não constar na publicação de fl. 219 que o advogado José Lopes da Luz Filho foi intimado da decisão que designou a audiência de instrução, observa-se que as advogadas Nilva Regina Correia de Melo e Patrícia Valente Barra foram devidamente intimadas.
Diante disso, entendo que a ausência de intimação apenas do causídico José Lopes da Luz Filho não ocasionou prejuízo ao acusado, visto que a defesa técnica do réu, através das duas outras advogadas constituídas, foi devidamente intimada da designação da audiência de instrução e não compareceu ao ato processual.
Ante o exposto, considerando que não houve nulidade na audiência de instrução realizada nos autos sem a presença do acusado e de seus advogados constituídos, indefiro o pedido de fls. 260/262.
Intimações necessárias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Patrícia Valente Barra (OAB 38195/GO) Processo 0700682-07.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wbiratan Bispo da Silva - O réu apresentou reposta à acusação (fls. 194/202) arguindo a ilicitude das provas obtidas, afirmando que o réu não autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
Além disso, sustentou a ausência de provas quanto ao crime de resistência e que não há justa causa para persecução penal em relação ao crime de corrupção ativa, alegando que não há provas para tal imputação ao acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, por entender que os fundamentos apresentados pela defesa se confundem com a discussão de mérito, sendo imprescindível que as provas testemunhais do caderno inquisitorial sejam repetidas perante este juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente, observa-se que a entrada dos policiais teria sido autorizada pela proprietária do imóvel, conforme consta no inquérito policial.
No tocante à alegada ausência de prova, observa-se que a matéria levantada pela Defesa refere-se ao mérito da ação penal.
Dessa forma, a análise das teses defensivas carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, dos pedidos formulados pelo causídico.
Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Destaque-se que a justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
Embora a Defesa sustente que não há tal lastro probatório nos autos, é possível verificar-se a presença clara, tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria.
Neste passo, os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial são elementos suficientes para tornar justo e necessário o prosseguimento da ação penal.
Outrossim, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Face ao exposto, revogo a suspensão decretada dos autos e designo audiência de instrução para o dia 29/04/2025, às 9h.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade Posicione-se a denúncia como primeira peça do processo, consoante dispõe o art. 781, III, do Código de Normas e Serventias Judiciais.
Altere-se a situação do feito para "em andamento".
No mais, defiro o pedido da Defesa para que seja oficiado ao Cemep a fim de que informe a localização do réu no dia 09/09/2022, às 13h.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 03:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 03:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2024 10:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
01/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2024 10:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
28/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:40
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 09:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/10/2022 11:54
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 07:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/09/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2022 12:42
INCONSISTENTE
-
12/09/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2022 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 12:53
Juntada de Alvará
-
10/09/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 11:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/09/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 08:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2022 10:30:00, Vara Plantonista Criminal.
-
10/09/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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