TJAL - 0704548-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0704548-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Alexandre dos Santos Cavalcante,B0 - RÉU: B1Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander)B0 - Autos n° 0704548-45.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alexandre dos Santos Cavalcante, Réu: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de Contrato cumulada com antecipação de tutela ajuizada por Alexandre dos Santos Cavalcante, em face do Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander), objetivando a revisão das cláusulas contratuais, as quais alega que estão ilegais e abusivas, bem como o realinhamento dos juros previstos em lei.
Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo financiado em 48 (quarenta e oito) meses, tendo como prestação o valor de R$1.072,96 (um mil setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Segundo a inicial, o contrato deve ser regido pela legislação consumerista, possuindo cláusulas abusivas e inobservância da legislação referida, especialmente no que tange a capitalização mensal de juros, os juros remuneratórios, juros moratórios acima do limite legal, correção monetária cumulada com comissão de permanência e demais taxas administrativas abusivas.
Juntou documentos, fls. 22/65.
Citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 91/112.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, com base nos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, asseverando que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, com participação ativa, que não há onerosidade excessiva de qualquer cláusula pactuada, bem como não há possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, pois os juros aplicados não são abusivos.
Por fim, alegou a previsibilidade dos encargos administrativos.
A parte autora ofertou replica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Em síntese, é o relato.
Vistos e relatados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Preliminarmente, a falta da necessidade de se implementar a dilação probatória, prestigia-se o desenlace precoce da lide, restando patente a desnecessidade de maior instrução ou manifestação do órgão de fiscalização, quando a matéria é unicamente de direito e estando a Magistrada fortemente convicta de seu entendimento.
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO DEMANDADO Quanto ao interesse de agir, ressalto que este consiste no interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, a ré não apresentou qualquer solução ao pleito do autor administrativamente, inclusive não concorda com sua pretensão, de modo que este tem pleno interesse de agir.
III - DO MÉRITO No mérito, ressalto que há possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, quer pela legislação civil, quer pela legislação consumerista, ganhando relativização o princípio do pacta sunt sevanda, diante da função social do contrato.
Além disso, não há dúvida de que a relação contratual havida entre os litigantes é, de fato, de consumo, subsumindo-se as partes às definições contidas nos primeiros artigos do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, é sabido que a inversão do ônus da prova - técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes - é cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, entendo que desnecessário inversão, isto porque, o demandado voluntariamente juntou aos autos as provas necessárias à análise da pretensão autoral.
Com efeito, a comprovação dos eventos relatados na inicial, notadamente a abusividade de encargos, deve ser feita apenas mediante prova documental, pela simples juntada do contrato, o que foi realizado pela parte requerida.
De outra sorte, verifica-se que, o autor apresentou na exordial apenas argumentos genéricos, sustentando a prática ilegal de cobrança, de juros exorbitantes e capitalizados por parte da demandada, com supedâneo em ilações desprovidas de qualquer demonstração efetiva, uma vez que fundamentou sua petição baseada na convicção que os juros deve ser de 1 % ao mês, sendo cediço que tal cobrança de 12% ao a.a não é utilizada nas operações mercantis.
Ao contrário, a diretriz que se adota para fixar o patamar de juros aplicáveis é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site.
Nesse sentido, o Min.
João Otávio de Noronha decidiu que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008).
In casu, realizada pesquisa no banco central verifiquei que as cláusulas e juros constantes no contrato anexado aos autos previu juros remuneratórios dentro da média do que determinado pelo Banco Central.
Importante salientar, inclusive, que desde a entrada em vigor da MP nº 1963-17/200, reeditada sob nº 2.170-36/2001, a capitalização de juros mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível, desde que pactuada.
No caso em apreço, verifica-se que as partes expressamente pactuaram a incidência de capitalização de juros, pois o contrato expressamente prevê a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual capitalizada.
Assim, no caso, porque prevista no contrato, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros de forma capitalizada.
De igual maneira, padece de plausibilidade a alegação de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, pois no contrato sequer a previsão desta cobrança.
No mais, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, sustenta a requerida a ilegalidade das tarifas administrativas incidentes no contrato.
Todavia, em relação às aludidas abusividades das tarifas cobradas, cabe destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente apreciou a controvérsia relacionada a esta matéria, nos moldes do art. 543-C, do Código de Processo Civil, nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331-RS, relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado, em 28/8/2013.
No julgamento do referido recurso, dentre as teses fixadas destaca-se: (...) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...) g.n.
Com relação à Tarifa de Cadastro, nada de irregular no contrato, pois não existe a sua estipulação.
Outrossim, nada de irregular na cobrança das demais tarifas, porquanto autorizada pela Resolução supra destacada, posteriormente modificada, em 26 de março de 2009, pela Resolução CMN 3.693/09, vigente à época da assinatura do contrato sub judice, a qual dispunha: Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).
Frise-se que a Resolução CMN 3.919 de 25 de novembro de 2010, que revogou a Resolução supracitada, manteve o teor do dispositivo destacado.
De modo que, havendo previsão expressa do aludido encargo, não há nenhuma abusividade na cobrança.
Para além disso, não está evidenciada a cobrança indevida do IOF que inclusive pode ser feita mediante financiamento acessório ao mútuo principal, de conformidade com a deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, as arguições de abusividades não têm o condão de invalidar as cláusulas livremente pactuadas, devendo, pois, o demandado agir com boa-fé objetiva, cumprindo com a dívida assumida e os encargos expressamente contratados.
Dessarte, por qualquer ângulo que se analise a matéria, é de se concluir pela improcedência da revisional apresentada.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, por não considerar ilegalidade na cobrança contratual, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, I e art. 373, I ambos do CPC.
Custas pelo autor.
Expeça-se, se houver depósito, alvará liberatório em favor do demandado.
Honorários em favor do requerido, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, conforme art. 85, § 2º do CPC, respeitada a gratuidade, se houver sido deferida.
P.R.I Arapiraca,29 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/09/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 05:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:50
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704548-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre dos Santos Cavalcante, - Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Alexandre dos Santos Cavalcante em face de Aymore Crédito, Financiamaneto e Investimento S.A, ambos qualificados.
O autor assevera que firmou um Contrato de Financiamento com o Réu, tendo por objeto um automóvel VW/VOYAGE 1.6L MB5,ANO 2020, MODELO 2021, COR PRATA, PLACA RGP3C80, RENAVAM *12.***.*18-72, CHASSI 9BWDB45U8MT085520 , no valor deR$32.779,33 (trinta e dois mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), financiado em 48 meses com parcelas de R$1.072,96 (um mil setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Segue a narrativa aduzindo que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de liminar, o depósito dos valores incontroversos, a unificação dos critérios de prevenção e a abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.
Do Depósito do Valor Incontroverso e das demais providências.
Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
CITE-SE a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 07 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:08
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704548-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre dos Santos Cavalcante, - Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade do autor, com o intuito de isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 21 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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