TJAL - 0700681-86.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Marcella Correia Barros (OAB 19784/AL) Processo 0700681-86.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosilene dos Santos Silva - Trata-se de ação interposta por Rosilene dos Santos Silva em face de Loja Riachuelo S/A e Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados na exordial.
Segundo a autora, após efetuar o pagamento de fatura emitida pelas demandadas referente ao mês de dezembro de 2021 em dois momentos distintos, este não teria sido computado, gerando parcelamento automático da suposta dívida.
Em razão de tal parcelamento e da cobrança de tais valores nas faturas subsequentes, a demandante adentrou com ação judicial de nº 0701099-18.2022.8.022.0080, que tramitou no 11º Juizado Especial Cível da Capital, sendo julgada parcialmente procedente, concedendo danos morais à autora e deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência por alegar que teria havido o reembolso dos valores pagos à título de parcelamento, o qual também teria sido cancelado.
Ocorre que a referida dívida não teria sido, de fato, extinta, ainda gerando efeitos prejudiciais à demandante, que teria sido incluída nos órgãos de proteção de crédito em razão deste débito ora discutido.
Por esse motivo, a autora buscou novamente a justiça, adentrando com esta ação, por meio da qual requer, em tutela de urgência, a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 20/46.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, antes de apreciar a própria admissibilidade da ação, considerando a importância do pedido de liminar, passo a aprecia-lo.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC.
Em análise aos autos, é imperioso destacar que a autora buscou anteriormente a justiça por meio da ação de nº 0701099-18.2022.8.022.0080 para solucionar o impasse envolvendo as cobranças em discussão.
Em que pese a sentença que julgou a referida ação não tenha apreciado a tutela de urgência que requeria a suspensão das cobranças, deixando que configurar coisa julgada, não se pode ignorar as considerações apresentadas por aquele juízo, o qual, ao deixar de analisar o pedido, afirmou que o fazia pela perda do objeto, uma vez que demonstrado o cancelamento da dívida e o estorno das quantias indevidamente pagas pela autora.
Tais alegações, unidas à documentação juntada aos autos, principalmente em fls. 41/42, afastam o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não há elemento que demonstre que a dívida negativada é a mesma que deu origem ao parcelamento da fatura de dezembro de 2021, posto que divergem tanto quanto à data do vencimento quanto ao valor da cobrança.
Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de apreciar a existência do perigo da demora, considerando que os requisitos são cumulativos e não alternativos, ao passo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da exordial, considerando a existência de declaração de residência com indicação de endereço diverso daquele presente nas faturas de fls. 23/40, fica a autora intimada desta decisão, devendo, no prazo de 15 dias, esclarecer a divergência e juntar aos autos documentação que demonstre a veracidade da declaração de fl. 22, salvo impossibilidade de faze-lo, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
24/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:20
Decisão Proferida
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18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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