TJAL - 0702740-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARIA CLARA FONTES BRITTO (OAB 20559/AL), ADV: MARIA CLARA FONTES BRITTO (OAB 20559/AL) - Processo 0702740-05.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Fábia Cristina Santos FontesB0 - EXECUTADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Fábia Cristina Santos Fontes em face de BANCO BRADESCO S.A.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:25
Decisão Proferida
-
19/08/2025 10:37
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:32
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 14:27
Execução de Sentença Iniciada
-
17/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Maria Clara Fontes Britto (OAB 20559/AL) Processo 0702740-05.2025.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autora: Fábia Cristina Santos Fontes - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Maria Clara Fontes Britto (OAB 20559/AL) Processo 0702740-05.2025.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autora: Fábia Cristina Santos Fontes - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente é documento que pode ser providenciado pela parte autora, porém esta não juntou aos autos com a exordial.
Tal documento é apto a demonstrar o não recebimento de valores em conta de titularidade da parte autora.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
Cite-se o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 24 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:04
Decisão Proferida
-
16/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Maria Clara Fontes Britto (OAB 20559/AL) Processo 0702740-05.2025.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autora: Fábia Cristina Santos Fontes - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Compulsando os autos, constata-se que o despacho de fl. 15 foi atentido apenas parcialmente.
Assim, determina-se a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que JUSTIFICADA a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 26 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 22:26
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702075-63.2023.8.02.0056
Salvador Correia de Lima
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 15:16
Processo nº 0703585-08.2023.8.02.0058
Carlos Eduardo Melo dos Santos
Cicero Tadeu Ribeiro Filho
Advogado: Joao Victor Almeida e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2023 18:00
Processo nº 0704943-08.2023.8.02.0058
Walter Lopes Engenharia
Cilel Comercio e Industria de Lages LTDA
Advogado: Flavio Henrique Leal Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2023 18:30
Processo nº 0700288-26.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Tais Nascimento Tojal
Advogado: Melquisedeque de Abreu Brigido
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 10:03
Processo nº 0704792-71.2025.8.02.0058
Adijaney da Silva Ferreira
Lado Industria Textil LTDA (Lado Rosa)
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 10:36