TJAL - 0704792-71.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:03
Expedição de Carta.
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12/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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10/06/2025 10:36
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 10:36
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 10:36
Recebimento no CEJUSC
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10/06/2025 10:36
Remessa para o CEJUSC
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10/06/2025 10:36
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 10:36
Processo Transferido entre Varas
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09/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0704792-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adijaney da Silva Ferreira - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADIJANEY DA SILVA FERREIRA em face de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Cumpra-se.
Arapiraca , 29 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:39
Decisão Proferida
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28/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0704792-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adijaney da Silva Ferreira - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 26 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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