TJAL - 0718152-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata da Silva Nascimento (OAB 21019/AL) Processo 0718152-10.2024.8.02.0058 - Usucapião - LitsAtiva: Rosely da Silva de Melo, Edielson Melo Bezerra - SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ROSELY DA SILVA MELO e EDIELSON MELO BEZERRA, devidamente qualificados nos autos, em face de DEODORO BENTO DA SILVA, atualmente em paradeiro ignorado, visando a aquisição da propriedade do imóvel residencial situado na Rua Sinésio Ferreira de Lima, n. 80 B, Bairro São Luiz, CEP 57.301-270, Arapiraca/AL.
Em sua petição inicial, os demandantes narraram que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há aproximadamente dezessete anos, utilizando-o como moradia habitual.
Aduziram que a posse foi adquirida onerosamente no ano de 2007 da Sra.
Maria Cícera Jonas, embora o bem ainda esteja registrado em nome do réu, DEODORO BENTO DA SILVA, no Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca, sob o registro n. 968.
Diante da ausência de transferência formal da propriedade e do extenso lapso temporal da posse, buscaram a tutela jurisdicional para ver reconhecido o domínio sobre o imóvel.
Descreveram o bem como urbano, com área total de 111,45 m², apresentando as medidas e confrontações detalhadas com os respectivos confinantes: à frente, com a Rua Sinésio Ferreira Lima (4,80m); aos fundos, com o Sr.
Eraldo Ferreira da Silva (4,80m); pelo lado direito, com a Srª.
Thais Bento da Silva (23,50m); e pelo lado esquerdo, com o Sr.
Josiel Rufino de Souza (23,00m).
Afirmaram que, durante todo o período possessório, não sofreram qualquer oposição ou contestação, agindo sempre com animus domini e boa-fé.
Fundamentaram seu pleito no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a redução do prazo para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos confinantes e do réu, a citação por edital dos interessados ausentes e incertos, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a intimação do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido para que a sentença sirva como título para registro da propriedade.
Atribuíram à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Acompanhando a exordial, foram acostados documentos, dentre os quais se destacam a declaração de hipossuficiência, comprovantes de endereço, o contrato de compra e venda do imóvel datado de 2007, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, planta baixa e memorial descritivo do imóvel, histórico de consumo de energia elétrica e um Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a levantamento planimétrico para fins de ação de usucapião.
Em decisão proferida à fl. 27, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo a presunção de insuficiência de recursos dos autores.
Na mesma oportunidade, determinou a citação pessoal dos confinantes e do réu, DEODORO BENTO DA SILVA, no endereço indicado na inicial, bem como a publicação de edital para citação dos interessados ausentes e incertos, e a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca, além da intimação do Ministério Público após o decurso dos prazos para manifestações.
Procedidas as diligências citatórias, os confinantes foram devidamente citados.
A certidão de fl. 44 atesta a citação de Thaís Bento da Silva em 28/01/2025.
A certidão de fl. 46 comprova a citação de Josiel Rufino de Souza, também em 28/01/2025.
Por fim, a certidão de fl. 48 demonstra a citação de Eraldo Ferreira da Silva em 29/01/2025.
Todos os confinantes foram citados pessoalmente e, conforme se verifica nos autos, não apresentaram contestação ou qualquer forma de oposição ao pedido de usucapião formulado pelos autores.
Em relação ao réu, DEODORO BENTO DA SILVA, a certidão do Oficial de Justiça de fl. 43 informou que não foi possível localizá-lo no endereço fornecido na decisão inicial ("Trevo Dom Jonas, 39, Batingas, Arapiraca - AL"), sendo o mandado devolvido sem cumprimento.
As Fazendas Públicas foram intimadas.
A União, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se às fls. 34-35, informando que encaminhou ofício à Superintendência do Patrimônio da União para verificar eventual interesse no imóvel.
Solicitou prazo de 45 dias para realizar as averiguações necessárias, ressaltando que sua intervenção em ações de usucapião visa apenas afastar a possibilidade de declaração de usucapião sobre bens públicos, que são imprescritíveis.
Destacou que a União não é citada para contestar sob pena de revelia, mas sim informada para, se for o caso, intervir e negar a propriedade do imóvel aos litigantes caso este integre o patrimônio federal.
Ao final, requereu que, decorrido o prazo solicitado sem nova manifestação, fosse dado prosseguimento ao feito, considerando ausente, a princípio, o interesse da União, sem prejuízo de posterior intervenção caso surjam novas informações.
O Município de Arapiraca, por sua Procuradoria Geral, também se manifestou às fls. 57-61.
Em resposta à solicitação deste Juízo, informou, com base em análise da Superintendência de Cadastro Multifinalitário, que a área em questão possui Inscrição Municipal 0117.0020.0191 e que as coordenadas indicadas na inicial ocupam uma fração de um lote que foi posteriormente desmembrado.
O ponto crucial da manifestação municipal reside na informação contida no Ofício n.º 209/2025-SDUMA-PGM, anexado às fls. 60-61, que expressamente declara: "Esclarecemos ainda que não encontramos em nossos arquivos qualquer indício de que a referida área pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que possa demonstrar interesse público até a presente data." Portanto, o Município de Arapiraca declarou não possuir interesse público no imóvel objeto da lide.
O Estado de Alagoas, embora intimado, não apresentou manifestação nos autos até o momento da prolação desta sentença.
Diante da certidão negativa de citação pessoal do réu, DEODORO BENTO DA SILVA, e da informação dos autores de que desconhecem seu paradeiro, conforme petição de fl. 56, foi determinada a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, incluindo o proprietário registral não localizado.
O edital foi publicado, conforme certidão de fl. 51 e recibo de publicação de fl. 50, e o prazo para contestação transcorreu sem manifestação.
Certificada a ausência de localização do réu e a necessidade de sua citação por edital (fl. 52), e após a manifestação dos autores (fl. 56) reiterando o desconhecimento do paradeiro do proprietário registral e requerendo a citação editalícia (que já havia sido determinada e cumprida), os autos foram conclusos para julgamento.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passa-se à análise do mérito da pretensão autoral.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei.
Sua finalidade é consolidar uma situação de fato (a posse) que se arrasta no tempo, transformando-a em situação de direito (a propriedade), em prol da segurança jurídica e da função social da propriedade.
O Código Civil de 2002 prevê diversas modalidades de usucapião, e a presente demanda fundamenta-se na usucapião extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.238, que assim dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo artigo estabelece uma importante redução do prazo: Art. 1.238, parágrafo único, Código Civil "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A doutrina pátria, ao comentar o instituto, esclarece que a usucapião extraordinária, em sua modalidade ordinária (quinze anos), dispensa a comprovação de justo título e boa-fé, exigindo apenas a posse qualificada pelo animus domini (intenção de ser dono), exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal legalmente previsto.
Na modalidade com prazo reduzido (dez anos), além da posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, exige-se que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em tela, os autores alegam possuir o imóvel há aproximadamente dezessete anos e que o utilizam como moradia habitual.
Este período de posse alegado (17 anos) é superior ao prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, aplicável quando o imóvel serve de moradia habitual ao possuidor.
Portanto, a controvérsia reside na comprovação dos requisitos da posse (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini) e do uso do imóvel como moradia habitual pelo período mínimo de dez anos.
A análise das provas colacionadas aos autos conduz à conclusão de que os requisitos legais foram integralmente preenchidos.
A posse dos autores remonta, segundo suas alegações e o contrato de compra e venda de fls. 25-26, ao ano de 2007.
Este documento, embora não transfira a propriedade formalmente, é um forte indício do animus domini, pois demonstra a intenção dos autores de adquirir o bem como se donos fossem, mediante pagamento.
A posse exercida desde então, por mais de dez anos, é corroborada por outros elementos probatórios.
A posse mansa e pacífica é caracterizada pela ausência de oposição efetiva de terceiros, especialmente do proprietário registral e dos confinantes.
No presente feito, todos os confinantes foram citados pessoalmente e não apresentaram qualquer contestação, o que indica a inexistência de conflitos de limites ou de posse com os vizinhos.
O proprietário registral, DEODORO BENTO DA SILVA, não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital, e também não ofereceu resistência ao pedido.
As Fazendas Públicas da União e do Município de Arapiraca, intimadas, declararam expressamente não possuir interesse no imóvel, afastando a possibilidade de o bem pertencer ao domínio público, que seria imprescritível.
O Estado de Alagoas, embora não tenha se manifestado, a ausência de oposição por parte dos entes públicos, em regra, corrobora a natureza privada do bem e a pacificidade da posse.
A falta de qualquer impugnação por parte de quem quer que seja, após as devidas citações e intimações, demonstra que a posse dos autores foi exercida de forma pacífica e sem contestação ao longo do tempo.
A posse ininterrupta e o uso do imóvel como moradia habitual são comprovados pelos documentos de fls. 20-24, que consistem em histórico de consumo de energia elétrica no endereço do imóvel usucapiendo.
Estes relatórios, que abrangem um período considerável, evidenciam o consumo regular de energia, típico de uma residência habitada, reforçando a alegação dos autores de que o imóvel serve como sua moradia habitual de forma contínua.
O contrato de compra e venda de fls. 25-26, datado de 2007, estabelece o marco inicial da posse alegada, e os documentos subsequentes, como os relatórios de consumo de energia, demonstram a continuidade dessa posse ao longo dos anos, superando o lapso temporal mínimo de dez anos exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Ademais, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de fls. 16-17, referente ao levantamento planimétrico do imóvel para fins de ação de usucapião, embora seja um documento mais recente, reforça o animus domini dos autores, pois demonstra a iniciativa de regularizar a situação do imóvel perante os órgãos competentes, agindo como se proprietários fossem.
Portanto, as provas documentais apresentadas, em conjunto com a ausência de oposição dos confinantes, do proprietário registral e dos entes públicos, demonstram de forma inequívoca que os autores exercem a posse do imóvel usucapiendo de maneira mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a dez anos, utilizando-o como sua moradia habitual.
Todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária com prazo reduzido foram devidamente comprovados nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de ROSELY DA SILVA MELO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF n. *78.***.*21-85, e EDIELSON MELO BEZERRA, brasileiro, casado, mecânico, inscrito no CPF n. *30.***.*77-62, sobre o imóvel urbano situado na Rua Sinésio Ferreira de Lima, n. 80 B, Bairro São Luiz, CEP 57.301-270, Arapiraca/AL, com área total de 111,45 m², e as seguintes medidas e confrontações: FRENTE, medindo 4,80 metros, confrontando-se com a Rua Sinésio Ferreira Lima; FUNDOS, medindo 4,80 metros, confrontando-se com o Sr.
Eraldo Ferreira da Silva, CPF: *46.***.*40-00; LADO DIREITO, medindo 23,50 metros, confrontando-se com a Sra.
Thais Bento da Silva, CPF: *78.***.*18-25; LADO ESQUERDO, medindo 23,00 metros, confrontando-se com o Sr.
Josiel Rufino de Souza, CPF: *00.***.*87-07, matriculado sob o nº 968 no Cartório do 1º Ofício desta Comarca.
Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, dispensando-se a expedição de mandado.
Custas processuais pelos autores, observada a gratuidade da justiça deferida para fins de suspensão da exigibilidade.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 16 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata da Silva Nascimento (OAB 21019/AL) Processo 0718152-10.2024.8.02.0058 - Usucapião - LitsAtiva: Rosely da Silva de Melo, Edielson Melo Bezerra - Autos n° 0718152-10.2024.8.02.0058 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Litisconsorte Ativo: Rosely da Silva de Melo e outro Réu: Deodoro Bento da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o autor, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a Certidão de fls. 43, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 03 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:22
Juntada de Mandado
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31/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 13:18
Juntada de Mandado
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29/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Mandado
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29/01/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:30
Expedição de Edital.
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09/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata da Silva Nascimento (OAB 21019/AL) Processo 0718152-10.2024.8.02.0058 - Usucapião - LitsAtiva: Rosely da Silva de Melo, Edielson Melo Bezerra - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre aos autores da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-os, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Citem-se os confinantes pessoalmente na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, assim como Deodoro Bento da Silva no endereço TREVO DOM JONAS BATINGAS 39, ARAPIRACA - AL, CEP 57300000, todos via mandado judicial.
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao fim, com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público. -
06/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:58
Decisão Proferida
-
22/12/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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