TJAL - 0701104-92.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0701104-92.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva do Nascimento Pinheiro - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/04/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:41
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0701104-92.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva do Nascimento Pinheiro - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da AJG. 2.
Na situação concretizada, a parte autora contesta em ação judicial e de forma peremptória a prestação do serviço.
Alega, portanto, um fato negativo absoluto (inexistência de contratação de cartão de crédito), que, por sua indefinição, é impossível de ser provado por ela. 3.
Aqui, tanto pela teoria dinâmica da prova quanto pela inversão do ônus, que aplico de logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao demandado fazer a prova (positiva) do fato contrário, isto é, da efetiva contratação, entrega e utilização do cartão de crédito indicado na inicial. 4.
Cite-se o demandado, por carta registrada com AR digital, para responder no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a).
No mesmo ato, o demandado deverá ser intimado desta decisão. 5.
Apresentada a contestação, promovam-se, se cabíveis, os atos ordinatórios indicados no art. 355, §4º, do Código de Normas das Serventias JudiciaisdaCGJAL. 6.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe. -
25/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:54
Decisão Proferida
-
08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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