TJAL - 0802841-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
13/05/2025 09:15
Ciente
-
13/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:01
Incidente Cadastrado
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/04/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
02/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/04/2025 14:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 21:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/03/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802841-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Global Md Evolution Beach Park Empreendimento S.a. - Agravado: Antônio Fon Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Global MD Evolution Beach Park Empreendimentos LTDA em face de decisão interlocutória (fl. 846) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Cumprimento Provisória de Sentença tombado sob o nº 0708401-10.2023.8.02.0001 e manejado por Antonio Fon Neto em desfavor do ora apelante, na qual o juízo de origem deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da executada, nos seguintes termos: Intime-se a parte executada para que deposite os valores incontroversos nos autos, indicados em sua petição de fls. 23/49, notadamente pela alegação de excesso de execução, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
Não realizado o depósito dos valores, determino o bloqueio do valor de R$ 615.446,75 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), em ativos financeiros de titularidade da executada.
Realizado o bloqueio ou depositado os valores, voltem os autos conclusos para decisão quanto a impugnação, com urgência. 2.
Verifica-se que o cumprimento provisório do qual se originou o presente agravo de instrumento decorre da ação ordinária de nº 0727064-80.2018.8.02.0001. 3.
Da análise do caderno processual é possível inferir a existência de anterior apelação interposta na ação ordinária que embasa a existência do cumprimento provisória sob espeque, de onde adveio o Agravo de Instrumento em apreciação. 4.
Nesse sentido, e tendo em vista a distribuição de apelação anterior, em processo de origem, a relatoria do Eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, mais precisamente no dia 26/02/2021 (fl. 374 dos autos n. 0727064-80.2018.8.02.0001), incontornável o reconhecimento da prevenção do respectivo relator que conheceu anteriormente da causa, por força do art. 98, do RITJ/AL.
Trata-se de consequência lógico-processual sustentada pelo princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição).
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 5.
Diante do exposto, nos termos do artigo 98, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo os presentes autos serem REDISTRIBUÍDOS, por prevenção, ao Eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, tendo em vista a prevenção originada com a distribuição da Apelação nº 0727064-80.2018.8.02.0001. 6.
Assim, determino a remessa dos autos ao DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) -
24/03/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:20
Redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
14/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700482-20.2025.8.02.0091
Almerisa Limeira Araujo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 16:07
Processo nº 0809744-18.2024.8.02.0000
Arthur Guilherme da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 11:20
Processo nº 0807987-86.2024.8.02.0000
Eduardo Aguinaga de Moraes
Fazenda Publica do Estado de Alagoas
Advogado: Hermann Glauco Rodrigues de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 10:19
Processo nº 0803062-13.2025.8.02.0000
Espolio de Jose Uchoa Braga
Umuarama Edificacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Luana Leal Saito Neves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 13:05
Processo nº 0802984-19.2025.8.02.0000
Helio Martins da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 10:39