TJAL - 0807987-86.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807987-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Eduardo Aguinaga de Moraes - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807987-86.2024.8.02.0000 Recorrente: Eduardo Aguinaga de Moraes.
Advogado: Hermann Glauco Rodrigues de Souza (OAB: 174883/SP).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hermann Glauco Rodrigues de Souza (OAB: 174883/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
18/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 09:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 09:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/07/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:25
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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28/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/04/2025 09:08
Conhecido o recurso de
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25/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:24
Incluído em pauta para 08/04/2025 10:24:49 local.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807987-86.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Eduardo Aguinaga de Moraes - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Aguinaga de Moraes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, na pessoa do Juiz de Direito Diego Cadore Pedroso, nos autos da execução fiscal n. 0000528-61.2009.8.02.0204 movida em face de Parmalat Brasil S.A Industria de Alimentos e outros (fls. 391/397): Diante do exposto, ACOLHO a oposição de pré-executividade e EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos Senhores EDUARDO AGUINAGA DE MORAES E IVANRIBEIRO ZARUR, excluindo-os do polo passivo da relação jurídico-processual.Após a preclusão da presente decisão, proceda-se ao desbloqueio dovalor constrito por meio do sistema Sisbajud sob protocolo nº. 20.***.***/0019-52.Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatíciosno importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art.85, §§ 2° e 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Alega o agravante que "não se pode afirmar que o proveito econômico é inestimável no caso em que o vencedor da demanda teve bloqueado, por mais de 3 (três anos) e 6 (seis) meses, de 06/01/2021 a 05/06/2024, ativos financeiros que perfazem atualmente o montante de R$ 792.188,59". 3.
Aduz que "está proibida a apreciação equitativa em casos não previstos expressamente no artigo 85, §8º do CPC" e que a ilegitimidade da parte não é uma das hipóteses legais. 4.
Subsidiariamente, afirma "ser necessária a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios no arbitramento por equidade, devendo ser aplicado o valor da tabela ou o limite mínimo de 10%". 5.
Com esses argumentos, requer: Diante do exposto, requer o Agravante que seja dado provimento ao presente recursopara que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência não seja feito por apreciaçãoequitativa mas sim obedeça aos parâmetros previstos nos §§2º, 3º, 6º-A, 8º e 8º-A do art. 85 do Códigode Processo Civil 2015, que proibiram a apreciação equitativa em casos não previstos expressamenteno artigo 85, §8º do CPC, e seja calculado sobre o valor atualizado do benefício econômico obtido peloRecorrente, que não está mais obrigado a pagar a quantia de R$ 792.188,59 (valor atualizado até01/06/2024), que foi bloqueado por mais de 3 anos e 6 meses, entretanto, caso se entenda pelaapreciação equitativa, que sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional daOrdem dos Advogados do Brasil, devendo ser aplicado o valor da tabela ou o limite mínimo de 10%,que no caso presente corresponde ao montante de R$ 79.218,85 (setenta e nove mil duzentos edezoito reais e oitenta e cinco centavos). 6.
A parte agravada apresentou contrarrazões a fls. 97/100, nas quais defende que "a discussão em torno de sua ilegitimidade passiva não tem qualquer relação direta com o valor da dívida executada, não se admitindo considerar tal valor para os efeitos de determinação da verba honorária".
Assim, pugna pelo improvimento do recurso. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Hermann Glauco Rodrigues de Souza (OAB: 174883/SP) -
24/03/2025 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:12
Ciente
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05/09/2024 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2024 11:13
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 10:19
Distribuído por dependência
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08/08/2024 01:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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