TJAL - 0803062-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803062-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA - Agravado: UMUARAMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
PATRIMÔNIO ILÍQUIDO.
POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR ESPÓLIO EM EXECUÇÃO, SEM OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.2.
O AGRAVANTE SUSTENTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
DEFINIR SE O ESPÓLIO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, À LUZ DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ESPÓLIO PODE OBTER GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE QUE DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, AFERIDA CONFORME OS BENS QUE O COMPÕEM, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS.5.
NO CASO, AUSENTE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, MAS EVIDENCIADA A ILIQUIDEZ IMEDIATA DO PATRIMÔNIO, MOSTRA-SE ADEQUADA A CONCESSÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.6.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ AMPARAM A MEDIDA COMO FORMA DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.TESE DE JULGAMENTO: “O ESPÓLIO PODE SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA; AUSENTE ESSA PROVA, MAS CONSTATADA A ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO, É ADMISSÍVEL O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.”___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.600.938/MG, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 2/9/2024, DJE DE 5/9/2024; TJAL, AI Nº 0809800-85.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.03.2024; TJAL, AI 0800229-56.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/04/2024; DATA DE REGISTRO: 23/04/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
29/08/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:36
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803062-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA - Agravado: UMUARAMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
14/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:06
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:06:40 local.
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14/08/2025 12:05
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803062-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA - Agravado: UMUARAMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Espólios de Auristela de Aguiar Braga e José Uchoa Braga, por meio da Inventariante Aleir de Aguiar Braga, em face de decisão interlocutória (fls. 128 dos autos originários) proferida em 07 de março de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan Santana de Oliveira, nos autos da Ação de Execução por si ajuizada e tombada sob o nº 0709999-28.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo primevo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor, ora agravante. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, diante da ausência de documentos que desconstitua a afirmação de pobreza feita naqueles autos, devendo a parte contrária refutar tal afirmativa, a partir de documentos atuais que provem a ausência de veracidade desta postulação.
Além disso, fez pedido subsidiário no sentido de ser deferido pagamento das custas ao final do processo. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, visto que a manutenção da decisão impugnada acarretará em lesão de difícil reparação: a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Conforme termo às fls. 22, o presente processo alcançou minha relatoria em 19 de março de 2025. 6.
Decisão às fls. 23/27 concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar a continuidade do processo de origem com a autorização do pagamento das custas ao final do processo. 7.
Agravado que, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 16 de junho de 2025, conforme certidão de fl. 40. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
13/08/2025 10:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/03/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803062-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ESPÓLIO DE JOSÉ UCHOA BRAGA - Agravado: UMUARAMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
24/03/2025 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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