TJAL - 0701299-68.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 3098B/AL) - Processo 0701299-68.2024.8.02.0043 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - AUTOR: B1Luan Vitor Brandão da SilvaB0 - Autos n° 0701299-68.2024.8.02.0043 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião da L 6.969/1981 Autor: Luan Vitor Brandão da Silva Réu: Luan Vitor Brandão da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo a intimação da União, por meio da Procuradoria Regional, conforme requerido na manifestação de fls. 104.
Delmiro Gouveia, 09 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/05/2025 13:47
Juntada de Mandado
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30/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 03:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 11:03
Juntada de Mandado
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14/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:26
Expedição de Edital.
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24/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Araújo (OAB 3098B/AL) Processo 0701299-68.2024.8.02.0043 - Usucapião - Autor: Luan Vitor Brandão da Silva - Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ademais, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando informação, em 05 (cinco) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel e para que remeta a este Juízo certidão de matrícula do imóvel, dentro do prazo de 10 (dez) dias, caso haja registro do bem.
Presentes as condições ao exercício do direito de ação, citem-se para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes do imóvel, bem como seus respectivos cônjuges (art. 73, § 1º, CPC), devendo ser observado que em caso de unidade autônoma em condomínio edilício a citação dos confinantes está dispensada (art. 246, §3º, do CPC).
Citem-se, também, com as advertências legais e por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os demais eventuais interessados em local incerto e não sabido em atendimento ao disposto no art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio Curador aos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, o Defensor Público atuante desta Comarca, que participará de todos os atos processuais.
Intimem-se, para que manifestem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acerca de eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Certifique-se nos autos acerca de eventual inexistência de ações reivindicatórias ou possessórias manejadas contra a pessoa da suplicante, bem como em relação ao bem descrito na inicial.
Após o cumprimento das diligências acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Providências necessárias. -
21/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:06
Decisão Proferida
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28/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:18
Retificação de Classe Processual
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12/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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