TJAL - 0701260-71.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0701260-71.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Everaldo Vieira CostaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701260-71.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo Vieira Costa - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701260-71.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo Vieira Costa - Réu: Banco BMG S/A - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
21/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:09
Decisão Proferida
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:27
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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