TJAL - 0800090-93.2020.8.02.0049
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800090-93.2020.8.02.0049 - Apelação Criminal - Penedo - Apelante: Irineu Santos Júnior - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0800090-93.2020.8.02.0049 Recorrente : Irineu Santos Júnior.
Defensora P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Irineu Santos Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 158 e 171, ambos do CPP, já que, injustificadamente, não teria sido realizado o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade das qualificadoras do crime (escalada e cumprimento de obstáculo).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 203/205, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 158 e 171, ambos do CPP, já que, injustificadamente, não teria sido realizado o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade das qualificadoras do crime (escalada e cumprimento de obstáculo).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Cito julgados: HABEAS CORPUS.
ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, E ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, C.C.
O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
FURTO.
ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
CONSIDERADO O ITER CRIMINIS.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
INVERSÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO.
POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.
REGIME FECHADO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso.3.
As reduções das penas privativas de liberdade em razão das tentativas foram aplicadas com base no iter criminis percorrido pelo Agente, não se mostrando inidôneo tal proceder.4.
A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profunda análise do arcabouço fático-probatório, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.5.
A causa de aumento de pena prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado.6.
Embora a pena definitiva tenha sido fixada em menos de 4 (quatro) anos, reconheceu-se, além da reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Paciente, o que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Desse modo, encontra-se justificado o estabelecimento do regime prisional fechado, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.7. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando esgotada a jurisdição ordinária.8.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão recorrido, afastar a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, restabelecendo-se a sentença.(HC 456.927/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2024 08:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 22:08
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:20
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/06/2024 10:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:24
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
27/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2024 09:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 08:45:00, 4ª Vara Criminal de Penedo.
-
05/10/2023 09:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/10/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 08:30:00, 4ª Vara Criminal de Penedo.
-
21/08/2023 11:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 13:57
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 02:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:00:00, 4ª Vara Criminal de Penedo.
-
04/07/2022 11:19
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/06/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 13:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:28
Juntada de Mandado
-
29/07/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 23:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 22:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 22:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 01:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/05/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2021 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2021 02:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 20:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/01/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:33
Juntada de Mandado
-
07/01/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/12/2020 08:47
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
29/12/2020 12:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/08/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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