TJAL - 0501457-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR (OAB 11534/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), ADV: ANA GABRIELA DE ARAÚJO MENDES (OAB 14016/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL) - Processo 0501457-39.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0731571-21.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Pagamento - REQUERIDO: B1W CORREIA CONSTRUÇÕES - VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES LTDA - EPPB0 - ADMINISTRA: B1Arthur Taboza BarrosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:25
Apensado ao processo
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25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA GABRIELA DE ARAÚJO MENDES (OAB 14016/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR (OAB 11534/AL), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 0501457-39.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0731571-21.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Pagamento - REQUERIDO: B1W CORREIA CONSTRUÇÕES - VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES LTDA - EPPB0 - ADMINISTRA: B1Arthur Taboza BarrosB0 - SENTENÇA Tratam os autos de habilitação de crédito ajuizado por Fabrício Alberto Santos de Morais Monteiro e outro em face da W Correia Construções - Valdemir Correia dos Santos Cabral- Construções e Incorporações Ltda, ambos devidamente qualificados.
Informa que é credor de um crédito que foi concretizado nos autos da do processo 0701205-20.2017.8.02.0091, no importe de R$ 20.505,33 (vinte mil, quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos).
Assim, pugnaram pelo acolhimento da habilitação a fim de incluir o referido crédito na classe respectiva.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 04/09.
Intimada a se manifestar sobre o crédito, a empresa recuperanda não se manifestou e o administrador judicial informou a necessidade de correção do valor para adequação à lei 11.101/05. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas.
Conforme disposto no art. 9 da lei de falência e recuperação judicial, o pedido de habilitação de crédito deve conter: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Analisando a documentação juntada com a exordial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da habilitação de crédito.
Ademais, a empresa recuperanda, apesar de intimada não apresentou qualquer oposição ao pleito autoral, tendo o administrador judicial indicado a necessidade de correção do valor requerido, que "deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial." Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar o requerido na exordial, contudo o valor deverá ser atualizado até a data da recuperação judicial.
Comunique o administrador judicial desta decisão.
Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL), David Araújo Padilha (OAB 9005/AL), Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB 14016/AL) Processo 0501457-39.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerido: W CORREIA CONSTRUÇÕES - VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES LTDA - EPP - DESPACHO Intime-se pessoalmente o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se com relação ao pedido de habilitação, observando juntada de cálculo de fls. 22/23.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 18:32
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 12:51
Apensado ao processo
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24/05/2024 12:49
Expedição de Carta.
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24/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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