TJAL - 0804661-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804661-21.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Lucas Roberto Soares Cassiano - 'ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL) - Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
20/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 09:45
Vista / Intimação à PGJ
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19/08/2025 15:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:30
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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07/08/2025 10:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804661-21.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Lucas Roberto Soares Cassiano - 'Agravo Interno Cível n.º 0804661-21.2024.8.02.0000/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Itaú Unibanco S/A Holding.
Advogado : José Carlos Skrzyszowski Junior (11479/AL).
Agravado : Lucas Roberto Soares Cassiano.
Advogada : Caroline Neiva Christofano Macedo (15766/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Itaú Unibanco S/A Holding, em face de decisão oriunda desta Presidência cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 247.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), a parte agravante aduziu que "a decisão proferida por este Eg.
Tribunal de Justiça encontra-se em desacordo com o recurso repetitivo invocado pela decisão de inadmissibilidade, REsp 1.046.768/RS (Tema 247, STJ), que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, desde que esteja pactuada de forma expressa e clara, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual supere o duodécuplo da taxa média mensal, que é justamente o caso dos autos" (sic, fl. 4).
Defendeu, por isso, "que não se aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial, pois mesmo reconhecendo a expressa pactuação da capitalização diária, o tribunal a afastou com base em suposta desvantagem excessiva ao consumidor, mostrando-se, por conseguinte, inaplicável o óbice do artigo 1.030, inciso I, alínea b do CPC" (sic, fl. 4).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 8/9, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:29
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:29:30 local.
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05/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 09:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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05/08/2025 09:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:57
Incidente Cadastrado
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804661-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucas Roberto Soares Cassiano - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804661-21.2024.8.02.0000 Recorrente : Itaú Unibanco S/A Holding.
Advogado : José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL).
Recorrido : Lucas Roberto Soares Cassiano.
Advogada : Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A Holding, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado diverge quanto às jurisprudências de outros Tribunais acerca da matéria, bem como viola os artigos 1.022, II do Código de Processo Civil e 28, §1º da Lei 10.931/04.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 124/131, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 118/119, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos 1.022, II do Código de Processo Civil e 28, §1º da Lei 10.931/04, pois "".
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 247, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 247 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor doart. 5°daMedida Provisória n. 2170-36/2001.Tese Firmada:A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "No caso concreto, a parte agravante requer a análise da abusividade de cláusulas contratuais, sem que tenha o juízo de origem examinado tais questões, circunstância que poderia representar supressão de instância.
Entretanto, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a liminar deferida já foi cumprida e o bem foi apreendido em favor do credor fiduciário.
Nesse caso, nota-se que não há impedimento para a análise de algumas das matérias suscitadas neste recurso, porquanto a hipótese difere da tese firmada pela Corte Superior.
Aduz a parte recorrente que o contrato prevê a capitalização diária de juros, mas sem especificar o percentual incidente na capitalização.
Acerca da temática, a Corte Superior, a partir da tese fixada no Tema Repetitivo 9721, asseverou que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Em outras palavras, ainda que eventualmente reputados ilegais, são incapazes de desconstituir a mora os encargos acessórios, entre os quais os relativos à tarifa de seguro, cobrança do registro do contrato e tarifa de avaliação de bem.
Ainda no referido precedente, expôs-se o entendimento, acolhido por unanimidade, de que "(...) os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário" (sem grifos no original).
Dessarte, reconhecendo-se a ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, é correta a conclusão pela descaracterização da mora.
Com relação à capitalização de juros, que corresponde ao cálculo de juros sobre os próprios juros, sua cobrança é permitida, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, ainda vigente, in verbis: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. [...] Quanto à possibilidade específica de capitalização diária de juros, o STJ fixou o seguinte quando do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1826463 SC 2019/0204874-7: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ''a priori'' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (sem grifos no original) No caso dos autos, ao examinar o contrato juntado às fls. 61/67 dos autos de origem, verifica-se que a cláusula 8 prevê que: "Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento".
Contudo, não se vislumbra no instrumento contratual qualquer informação acerca do percentual aplicado diariamente.
Inobstante o argumento contrarrecursal acerca da capitalização diária somente se observadas condições específicas, nos termos do que consta do contrato, cujo suposto excerto consta à fl. 51, é preciso ter em conta que a afirmação é bastante genérica, porquanto não indica as excepcionalidades nas quais o método de capitalização impugnado seria aplicável, tampouco a taxa correspondente.
No mais, o trecho destacado, já mencionado alhures, não consta do contrato que está às fls. 61/67 dos autos de origem.
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva por ferir o direito à informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. É nesse sentido o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ''a priori'' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Assim, considerando a abusividade dos encargos principais, evidencia-se descaracterização da mora contratual com relação ao inadimplemento das parcelas, restando ilícita a eventual adoção de providências pela parte ré originadas da mora do consumidor.
Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes neste momento processual, tenho por bem confirmar a decisão liminar anteriormente exarada." (sic, fls. 72/79).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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