TJAL - 0700073-22.2025.8.02.0066
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700073-22.2025.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Maria Lucia Silva Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face de sentença (fls. 313/317) prolatada em 13 de maio de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da Ação Cautelar com Pedido Liminar contra si ajuizada, tendo o juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos da ação. 2.
Verifico que a parte autora, ora apelada, apresentou réplica à impugnação ao cumprimento provisório de sentença (fls. 490/510) e petição avulsa (fls. 512/513) referente ao cumprimento de sentença, ambas endereçadas a este relator.
Entretanto, nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil de 2015, a competência deste Tribunal de Justiça para execução de decisões judiciais se limita às suas ações originárias, o que não é o caso dos autos, razão pela qual as manifestações referentes ao cumprimento provisório de sentença devem ser protocoladas em autos apartados ao juízo de origem, nos termos do Código de Normas deste Tribunal. 3.
Além disso, deixo de apreciar os pedidos de tutela de urgência de fls. 521/522 e 524/526 por inadequação da via eleita, visto que o pleito de tutela antecipada deveria ser feito por meio de pedido de efeito suspensivo à apelação, nos moldes do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para eventual elaboração de voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB: 27806/PE) -
17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 22:22
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Mandado
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28/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB 27806/PE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700073-22.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Lucia Silva Santos - Requerido: Hapvida Assistência Médica S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LÚCIA SILVA DOS SANTOS, em razão da alegação do descumprimento da medida cautelar concedida em favor da autora às fls. 313/317, e em desfavor da Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
De início, observo que a Exequente alega por vezes que a Executada possui o intuito de descumprir a medida cautelar, pois afirma que esta obsta alta médica à autora, bem como cria resistência indevida à execução da cautelar, uma vez que, impõe aos familiares a anuência do Termo de Admissão PGC e Tele-PGC.
Requer, a intimação urgente da Executada para cumprir integralmente a sentença, implementando o serviço de Home Care, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Pleiteia, ainda, que o juízo imponha multa diária em caso de descumprimento.
Com base no requerido, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se dos autos que a Exequente alega que a Executada cria embaraços para se abster do cumprimento integral da medida cautelar, que impôs à Executada o fornecimento do tratamento home care à autora, Maria Lúcia Silva dos Santos, nos termos do receituário médico de fls. 288, quando esta receber alta médica, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme Sentença de fls. 313/317.
Quanto ao imposto, verifico que a própria Exequente afirma que não há divergência quanto a necessidade do seu tratamento fora do ambiente hospitalar, uma vez que esta alega que o médico assistente da operadora Hapvida, Dr.
Rodrigo Dantas da Cruz (CRM 5763), enfatizou a necessidade da desospitalização com suporte domiciliar imediato, conforme Relatório de Transição de Hospitalização Domiciliar (Home Care) de fls. 326/328.
Não obstante, alega que a imposição do Termo de Admissão PGC e Tele-PGC pela Hapvida é uma forma de dificultar ou negar o Home Care já determinado por medida cautelar, uma vez que possuí o intuito de desvirtuar a obrigação contratual e a decisão judicial.
Quanto ao requerido, entendo por bem promover a imediata intimação da Executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, para demonstrar o cumprimento integral da medida cautelar da forma imposta no relatório médico de fls. 288, conforme determinado na Sentença de fls. 313/317, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Proceda-se com a intimação pessoal da Executada nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:33
Decisão Proferida
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24/05/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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18/05/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB 27806/PE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700073-22.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Lucia Silva Santos - Requerido: Hapvida Assistência Médica S/A - SENTENÇA Trata-se ação cautelar com pedido de liminar proposta por MARIA LÚCIA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de HAPVIDA SAÚDE ASSISTENCIA MEDICA S.A, SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, igualmente qualificada.
Aduz a autora que se internou no hospital demandado em 13 de março de 2025, apresentando quadro clínico grave, com múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e cardiopatia.
Alega que a alternância de médicos nos plantões prejudicava a continuidade do seu tratamento, contribuindo com a piora do seu quadro clínico.
Requereu, em sede liminar, a nomeação de um médico intensivista para o acompanhamento contínuo da requerente no hospital, a fim de garantir a uniformidade nas condutas médicas.
Além disso, solicitou a concessão de cuidados domiciliares (home care) após a alta, devido à necessidade de acompanhamento contínuo.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 5/24.
Decisão emitida, em sede de plantão, às fls. 27/30, indeferindo pedido liminar e determinando a citação da Ré.
Pedido de reconsideração às fls. 31/32, enfatizando a necessidade do deferimento liminar em razão da gravidade do estado de saúde da requerente.
O Juízo plantonista promoveu a reapreciação do pedido às fls. 38/41 e entendeu por manter a decisão na forma posta, autorizando, por hora, que o hospital requerido fornecesse os prontuários médicos da autora.
Contestação às fls. 60/83, requerendo a improcedência dos pedidos em razão da ausência de negativa de cobertura contratual, bem como da disponibilidade de todo tratamento médico disponível à autora.
Por fim, afirma que a alternância de plantonistas é uma prática comum em qualquer unidade hospitalar, sendo inviável que um único médico acompanhe a requerente, exclusivamente.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 84/267.
Réplica reiterativa às fls. 270/276 enfatizando a necessidade do tratamento da autora em razão da alegação de falha na prestação de serviço pela Ré.
Com a impugnação à contestação vieram os documentos de fls. 277/294.
Instada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado, não apresentando provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso em julgamento.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
O cerne da questão reside em saber se o plano de saúde contratado está obrigado a fornecer um médico exclusivo para acompanhamento do quadro clínico da autora, bem como custear o tratamento home care à beneficiária do plano de saúde.
Ademais, verifico que o tratamento, home care, ainda não foi requisitado administrativamente, ou seja, o objetivo da autora é que o juízo garanta a prestação do serviço, caso haja negativa futura, após a alta médica.
Pois bem.
De início, é necessário esclarecer que existe sim a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor.
Contudo, revela-se abusiva a cláusula que exclui o custeio dos materiais e meios necessários (o que inclui o home care) ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
A "futura" negativa de cobertura do tratamento dehomecare, prescrito por profissional de saúde, caso existisse, seria injustificada e afrontaria a dignidade do paciente, configurando prática abusiva.
Nesse sentido leciona à jurisprudência: TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
No mais, verifico que o médico que assiste a paciente é quem possui melhores condições para avaliar as suas reais necessidades, pois conhece toda evolução do seu quadro clínico.
De mais a mais, as conclusões aqui adotadas encontram-se em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 7.A negativa de cobertura do tratamento de home care, prescrito por profissional de saúde, é injustificada e afronta a dignidade do paciente, configurando prática abusiva mesmo em contratos de autogestão. 8.A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa imotivada de cobertura médica por plano de saúde, especialmente em situações de urgência ou vulnerabilidade, enseja reparação por danos morais. 9.O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 10.000,00, nos moldes adotados por esta Corte em casos semelhantes. [...] Tese de julgamento: A negativa injustificada de cobertura de tratamento domiciliar (home care), prescrito por profissional médico, por plano de saúde de autogestão configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Mesmo nos contratos de autogestão, aplica-se a Lei nº 9.656/1998, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimentos essenciais à saúde do beneficiário.
O valor da indenização por dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de home care deve observar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixando-se, neste caso, em R$ 10.000,00. [...] (TJAL.
AC 0711786-44.2015.8.02.0001; 3ª Câmara Cível.
Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Data de registro: 01/04/2025; g.n.).
Desta forma, apesar de não restar comprovada a existência de falha na prestação do serviço médico, há indicação médica para o tratamento domiciliar (home care), o qual poderia ser negado pelo plano de saúde réu, de modo a causar o dano iminente à saúde da autora.
Neste sentido, também verifiquei que a autora colacionou nos autos alguns pareceres médicos, do Dr.
Thiago Monteiro Lyra (médico geriatra) e do Dr.
Victor Fellipe Bispo Mâcedo (neurologista), que atestam a gravidade do quadro da requerente.
Por fim, ressalto que em um destes relatórios médicos há expressamente a indiciação do médico assistente, o Dr.
Thiago Monteiro Lyra, de que é necessário "forma obrigatória" o programa home care em Plano Domiciliar Individualizado, 24 (vinte quatro) horas, com os procedimentos descritos no receituário de fls. 278/279.
Já em relação ao pedido de nomeação de um único médico intensivista para acompanhamento contínuo da autora, entendo incabível, pois não restou comprovada a existência de falha na prestação de serviço médica, em decorrência da alternância de turnos dos plantões.
Desta forma, não há razão que justifique a intervenção do judiciário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação Cautelar para determinar que a Ré, HAPVIDA SAÚDE ASSISTENCIA MEDICA S.A, SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, garanta o tratamento home care à autora MARIA LÚCIA SILVA DOS SANTOS, nos termos do receituário médico de fls. 288, quando esta receber alta médica, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
13/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB 27806/PE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700073-22.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Lucia Silva Santos - Requerido: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB 27806/PE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700073-22.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Lucia Silva Santos - Requerido: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB 27806/PE) Processo 0700073-22.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Lucia Silva Santos - DESPACHO Considerando a certidão de fls.51, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de defesa pela parte ré.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 14:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/03/2025 14:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 13:24
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 12:51
Decisão Proferida
-
22/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 10:34
Decisão Proferida
-
22/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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