TJAL - 0760860-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 11:45
Execução de Sentença Iniciada
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21/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL) Processo 0760860-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tais Odilia Passos da Silva - Ante o exposto, determino a intimação da ré para dar cumprimento à decisão de pp. 55/59, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de constituir ato atentatório a dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC.
Outrossim, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou, em igual prazo, a hipossuficiência financeira que a impossibilidade o pagamento imediato das custas processuais, conforme determinado na decisão de pp. 55/59, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se por mandado, com urgência.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
20/01/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:20
Decisão Proferida
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16/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:50
Juntada de Mandado
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07/01/2025 13:50
Juntada de Mandado
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07/01/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 14:49
Expedição de Carta.
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06/01/2025 14:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/01/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL) Processo 0760860-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tais Odilia Passos da Silva - Autos nº: 0760860-52.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tais Odilia Passos da Silva Litisconsorte Passivo e Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada, cujo objeto é o restabelecimento do contrato de plano de saúde que teve seu atendimento suspenso unilateralmente pela parte ré, Unimed.
Em outubro de 2024, a autora contratou um plano de saúde da Unimed.
No dia 02/12/2024, ao tentar agendar uma consulta pelo aplicativo da Unimed, não conseguiu acessar a plataforma utilizando seus dados.
A demandante vinha utilizando regularmente o plano de saúde e realizando consultas normalmente, não havendo indícios de problemas prévios até a referida data.
Diante da dificuldade, a autora procurou uma unidade credenciada da Unimed, ocasião em que recebeu uma ligação informando que poderia buscar atendimento em qualquer clínica ou hospital credenciado para realizar suas consultas, sem quaisquer dificuldades, e que, caso surgisse algum problema, a credenciada se responsabilizaria pelas despesas.
Ainda assim, a autora questionou o motivo de constar a mensagem de Plano Inativo.
A atendente a tranquilizou, assegurando que tal situação não acarretaria prejuízos ao seu atendimento.
No entanto, conforme narrado nos autos, a autora relata diversas tentativas de atendimento, sem sucesso, o que motivou a presente demanda.
Fazendo-se uma exegese dos artigos 300 e 303 do CPC/2015, vê-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mediante exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Temos, portanto, que para a concessão da tutela de urgência o novo Código de Processo Civil limitou-se a exigir a demonstração da probabilidade do direito perseguido, de modo que, numa análise não exauriente do pleito formulado pelo autor, não se exige a certeza jurídica acerca do direito apontado na inicial, sendo suficiente a aparência desse direito, somada à demonstração de urgência.
Pois bem.
No que pertine ao caso em análise, destaco o dispositivo 13, parágrafo único, inc.
II da Lei 9.656/98, confira-se: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Ora, da exposição de motivos lançada pelos requerentes, bem como dos documentos constantes da peça exordial, sem dúvida, exsurgem os elementos autorizadores da edição do provimento alvitrado, os quais evidenciam a boa expectativa de direito da parte autora, especificamente no que se refere aos documentos e fatos relatados nos autos, no sentido de reconhecer a ausência de notificação enviada pela pessoa jurídica ré, sendo certo que, ,não é plausível exigir do autor da demanda que faça prova do não ser oque não é, sob a perspectiva do direito, não pode ser objeto de prova direta, além de restar demonstrado o pagamento da mensalidade e o contrato de adesão ao plano de saúde.
No que diz ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também, não posso deixar de ter como existente no caso em exame, uma vez que a interrupção dos serviços de assistência à saúde implica em prejuízos irremediáveis à parte requerente, principalmente ao verificar a idade avançada em que se encontra, de modo que igualmente satisfeito este requisito.
Portanto, sob uma ótica do minimamente razoável, não se há negar a relevância quanto à pretensão de urgência lançada, a qual resta autorizada, também, pela jurisprudência pátria.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANALOGIA RECURSAL.
IPERGS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO OPTANTE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
REINCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CANCELAMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
ILEGALIDADE DO ATO.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*35-11, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 27/08/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*35-11 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27/08/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Cancelamento de plano de saúde em virtude da falta de pagamento de uma mensalidade vencida em NOV/2016 Ausência de notificação à beneficiária acerca da aludida falta de pagamento Inteligência do artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 94 deste E.
TJSP Recurso não provido. (TJ-SP 20450286420178260000 SP 2045028-64.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 06/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017) Finalmente, não se pode perder de vista o conteúdo do § 3º do art. 300, é dizer: o aspecto da irreversibilidade do provimento antecipado, que continua ser vista sob dois arcos distintos, ou seja, em face dos interesses do requerente e do requerido, sob pena de em não raras situações tornar o instituto incapaz de produzir o resultado pretendido.
Em face do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUESTRADA, nos termos seguintes: 1) Determino à pessoa jurídica requerida que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), possibilite à parte autora o pagamento de mensalidade acaso esteja em atraso e, por consequência, promova o restabelecimento do plano de saúde, na forma contratada.
Em caso de descumprimento da presente decisão, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), multa está limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) Determino que a parte autora providencie, em até 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito, a juntada da guia de custas com o pagamento antecipado das custas processuais iniciais com base no valor atribuído à causa, com devida juntada dos comprovantes aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ou comprove, em igual prazo, a hipossuficiência que justifique a impossibilidade de pagamento imediato das custas processuais. 3) Determino que seja informado o estado civil da parte, uma vez que tal informação não foi mencionada na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos art. 321 do CPC.
Inverto o ônus da prova, no sentido de que as requeridas tragam ao processo a causa da inativação de seu plano, bem com os contratos em objeto da autora com a Leal Clube e a Unimed.
Cumpra-se.
Publique-se. -
03/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 15:09
Decisão Proferida
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13/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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