TJAL - 0738961-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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19/03/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:38
Recebimento de Processo no GECOF
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19/03/2025 14:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/03/2025 18:24
Remessa à CJU - Custas
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18/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:21
Transitado em Julgado
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10/02/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 09:56
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josicleide de Oliveira Freire (OAB 18174/AL) Processo 0738961-32.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josicleide de Oliveira Freire, Josicleide de Oliveira Freire, Josicleide de Oliveira Freire, Josicleide de Oliveira Freire, Josicleide de Oliveira Freire, Fagner Roberto Ferreira Freire, Beatriz de Oliveira Cedro, Pedro Alexandre de Oliveira Freire - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar e condenar o requerido a compensar os danos morais postulados, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data mais recente que os autores optaram por usufruir do pacote, em o defeito mais longínquo , ou seja, em 29/11/2023.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento das despesas/custas que o autor teve que antecipar, além de pagar honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
03/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 18:32
Decretação de revelia
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22/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 06:55
Expedição de Carta.
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07/02/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 18:30
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
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21/01/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 13:41
Expedição de Carta.
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12/10/2023 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 19:27
Decisão Proferida
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06/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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