TJAL - 0004655-25.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0004655-25.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rosivaldo dos Santos Silva - SENTENÇA Vistos etc.
ROSIVALDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, com espeque no artigo 382 da Lei adjetiva penal, interpôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÕES da Sentença Condenatória de fls. 363/368, dos autos, alegando, em suma, que a decisão de mérito entrou em OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO na parte dispositiva.
A Defensoria Pública apresentou embargos de declaração, às fls. 387/394, dos autos, em favor da embargante ROSIVALDO DOS SANTOS SILVA, argumentando que o D.
Magistrado não ajustou a pena corretamente no que se refere a 2ª fase da dosimetria, visto que as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, d, do CP), não foram valoradas na dosimetria da pena e a agravante da reincidência não pode ser aplicada.
Não bastasse isso, o rol de vícios que enseja a oposição de embargos declaratórios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) É EXAUSTIVO, ou seja, a inexistência de um dos vícios dá azo ao indeferimento do embargo liminarmente.
O embargado requereu que sejam rejeitados os embargos declaratórios, de fls. 289/291.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público (fls. 405), requereu pelo embargos de declaração seja julgado procedente em parte. É o frugal relatório.
Decido: Conheço dos presentes Embargos, por serem próprios e tempestivos, e no mérito, os mesmos merecem prosperar, motivo pelo qual, reformo a sentença, na parte da dosimetria da pena, relativo ao valor final da condenação do embargante.
Como já dito anteriormente, os embargos de declaração servem para atacar os vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão.
Obscuridade é o oposto de clareza.
A decisão é ambígua quando permite uma interpretação dúbia.
A contradição revela-se pela ilogicidade, incoerência entre as proposições contidas na decisão e que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer.
Finalmente, a omissão do julgado quanto a ponto ou questão que o magistrado deveria se pronunciar dá ensejo à oposição de embargos de declaração, passando esta a conter a seguinte modificação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu ROSIVALDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 244-B, do ECA.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ART. 244-B, ECA) Culpabilidade.
Normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado é réu primário, para efeitos técnicos, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado através do relatório do sistema SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC, às fls.352/353, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente duas atenuantes, quais sejam, da menoridade relativa e confissão espontânea (artigo 65, incisos I e III, d, do CP), mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, conforme Súmula 231 do STJ.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, bem como causa de aumento, pelo que mantenho e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Determino que seja computado o tempo que o réu ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) dia, conforme art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu ROSIVALDO DOS SANTOS SILVA em responder em liberdade, uma vez que o mesmo já está em liberdade, permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto.
Sem custas, tendo em vista que o réu ROSIVALDO DOS SANTOS SILVA foi assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, OFICIE-SE a 16ªVCC-SEEU (autos nº 0008739-40.2014.8.02.0001), dando-lhe conhecimento acerca da presente condenação.
Finalmente, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas, haja vista se faz desnecessário em virtude do regime de cumprimento de pena a ser o aberto do acusado.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES, modificando a dosimetria da pena, mantendo-se intocáveis os demais itens da sentença (fls. 363/368), conforme as considerações acima.
Os demais pontos suscitados pela embargante ROSIVALDO DOS SANTOS SILVA dizem respeito ao inconformismo com a sentença proferida, o que deve ser combatido por meio de Apelação.
Dê-se ciência as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida anteriormente, com as devidas alterações.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:45
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/01/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:49
Juntada de Informações
-
26/01/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 20:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 03:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2023 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:45
Processo Reativado
-
04/12/2023 10:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
19/05/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 15:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2018 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 18:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2018 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2018 16:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2018 15:55
Expedição de Edital.
-
08/01/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
03/01/2018 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2018 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2018 17:33
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 18:00
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2017 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2017 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2017 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2017 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2017 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2017 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2017 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2017 17:43
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 13:08
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/10/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 18:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 16:22
devolvido o
-
02/06/2017 10:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 16:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2017 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2017 17:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2017 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/05/2017 09:30
INCONSISTENTE
-
02/05/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 11:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2017 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 17:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2016 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 17:11
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
25/05/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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