TJAL - 0701866-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701866-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Celia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0701866-94.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Celia dos Santos Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi juntado documento advindo do Banco de Brasília - BRBJus à fl. 260, informando que irá verificar com a equipe de TI a possibilidade de alterar o status do alvará que não foi completado para rejeitado.
Dessa forma, determino à Escrivania que proceda com nova tentativa, através do BRBJus, de transferência do valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) em favor da empresa Tenório Passos Empreendimentos Médicos LTDA, conforme decisão exarada nas fls. 247/248.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 16:47
Decisão Proferida
-
21/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0701866-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Celia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0701866-94.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Celia dos Santos Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Após a análise dos autos, constato a certidão de fl. 253, que relata a impossibilidade de efetivação do alvará em favor da empresa Tenório Passos Empreendimentos Médicos LTDA, uma vez que, na tentativa inicial de expedição do alvará em favor da Santa Casa e da CAM, o valor correspondente ficou retido, com a informação de que o alvará estaria em processamento, resultando em saldo insuficiente na conta.
Todavia, tal alvará em processamento não se faz mais necessário, visto que novos alvarás foram expedidos e devidamente cumpridos, conforme os recibos juntados às fls. 251/252.
Considerando a urgência da questão, essencial para a continuidade de tratamento de saúde, determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB, para que proceda à liberação do montante de R$ 3.676,81 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), com a devida desconsideração do alvará anteriormente em processamento, conforme extrato de fl. 254.
Uma vez regularizada a pendência, determino à Escrivania que proceda à transferência do valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) em favor da empresa Tenório Passos Empreendimentos Médicos LTDA, conforme decisão exarada nas fls. 247/248.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 17:20
Decisão Proferida
-
14/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0701866-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Celia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0701866-94.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Celia dos Santos Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Considerando a juntada aos autos dos orçamentos compatíveis com o valor anteriormente bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com o determinado na sentença de fls. 171/177, determino à Escrivania que proceda à transferência dos valores abaixo discriminados, por meio da plataforma BRBJus, conforme a tabela a seguir: Procedimento Cirúrgico EmpresaValor Total (R$) Despesas HospitalaresSanta Casa de Misericórdia de Maceió fl. 244R$ 2.476,81 AnestesistaCAM Clínica de Anestesiologia de Maceió fl. 245R$ 1.200,00 Honorários MédicosDr.
João Paulo Lins Tenório - Tenorio Passos Empreendimentos Medicos LTDA fl. 246 R$ 12.300,00 TOTAL (R$):R$ 15.976,81 Concluída a transferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para adquirir ou realizar o (s) objeto (s) pleiteado (s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Maceió , 28 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 14:38
Decisão Proferida
-
28/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701866-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Celia dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0701866-94.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Maria Celia dos Santos Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que informe dados bancários corretos da Empresa Otocentro, uma vez que o informado em fls. 139, o Sistema de transferência do BRB diz que a ordem de pagamento foi rejeitada pela instituição financeira do usuário recebedor, fls. 233.
Maceió, 10 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 17:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:09
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 08:35
Juntada de Mandado
-
02/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:20
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 07:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701866-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celia dos Santos Silva - Autos nº: 0701866-94.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Celia dos Santos Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Maria Celia dos Santos Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a parte ingressante foi diganosticada com lesão em conduto auditivo externo direito (cid 10: h60), necessitando realizar, com urgência, os PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS: EXÉRESE DE LESÃO EM VIA AEREA + TIMPANOPLASTIA.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/33 e 46/50.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva do NATJUS às fls. 34/35.
Consta parecer favorável do NATJUS às fls. 64/67.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa realizar/submeter-se ao procedimento requerido, o que se afere do relatório médico e exames às fls. 46/50, bem como do parecer do NATJUS de folhas 64/67; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 18 e 24/26.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a inexistência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS: EXÉRESE DE LESÃO EM VIA AEREA + TIMPANOPLASTIA.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:36
Decisão Proferida
-
24/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701866-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celia dos Santos Silva - Autos n° 0701866-94.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Celia dos Santos Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Oficie-se ao Natjus para que, se manifeste acerca da petição e documentos médicos anexados às fls. 45\50 pela parte autora.
Para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento cirúrgico é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se a cirurgia solicitada tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do procedimento e dos OPME's (Órteses, Próteses e Materiais Especiais); e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização da cirurgia? Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:20
Decisão Proferida
-
16/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700353-58.2025.8.02.0012
Banco Honda S/A.
Rikelly Vieira Lins de Jesus
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 13:34
Processo nº 0700186-41.2025.8.02.0012
Jose Aparecido dos Santos
Cicero Freitas
Advogado: Alexandre de Lima Fereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 19:10
Processo nº 0700339-74.2025.8.02.0012
Roni Cesar Ferreira da Silva
Companhia de Saneamento de Alagoas - Cas...
Advogado: Herbett Damasceno Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 10:21
Processo nº 0700349-21.2025.8.02.0012
Kely Conceicao da Silva Oliveira
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Adriana Cristina Ferreira Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 11:02
Processo nº 0717463-74.2023.8.02.0001
Jose Kleber Felix dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2023 14:25