TJAL - 0800238-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:50
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 14:07
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800238-81.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Thiago Francisco Cabral Gama Lins - Embargado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Francisco Cabral Gama Lins contra decisão monocrática de págs. 44/49 dos autos principais, na qual, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e mantida a decisão agravada até ulterior decisão ou até o julgamento do mérito do recurso.
Em suas razões (págs. 1/3), o embargante requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprir erro material existente na decisão monocrática.
Ocorre que, consultando os autos principais, constata-se que foi proferido julgamento do mérito do agravo de instrumento, conforme acórdão de págs. 136/141, no qual foi conhecido o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, o que resulta na perda superveniente do objeto dos embargos de declaração em face da decisão liminar.
Diante do exposto, não conheço do recurso por estar prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
29/05/2025 18:51
Não Conhecimento de recurso
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800238-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Francisco Cabral Gama Lins - Agravado: Banco do Brasil S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de págs. 44/49, nos termos do voto da relatora.
Presente o advogado da parte recorrida Drº.
David Araújo Padilha. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO AO PERCENTUAL DE 35%.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL SUSPENDER, DE FORMA ANTECIPADA, PERCENTUAL SOBRE OS DESCONTOS EM FOLHA ORIUNDOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM NOME DO AGRAVANTE, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, SEM A OBSERVÂNCIA DAS ETAPAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS PARA O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E EMBASADA EM PEDIDOS GENÉRICOS.A LEI Nº 14.181/2021, AO ALTERAR O CDC, INSTITUI MECANISMOS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, POSSIBILITANDO AO CONSUMIDOR APRESENTAR PLANO DE PAGAMENTO EM ATÉ CINCO ANOS, DESDE QUE ASSEGURADA A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 104-A DO CDC).A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ENCARGOS DE MORA DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CREDORES (ART. 104-A, § 2º, DO CDC), O QUE NÃO OCORREU NA FASE INICIAL DO PRESENTE CASO.A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR É REQUISITO NECESSÁRIO, DEVENDO O REFERIDO PLANO GARANTIR O VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO DAS DÍVIDAS.
A LEI Nº 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.431/2022, AUTORIZA DESCONTOS DE ATÉ 40% DA RENDA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SENDO NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS E DA MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA.RECURSO DESPROVIDO. __________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII; 54-A; 104-A E 104-B; CPC, ARTS. 300 E 373, I; CC, ART. 188; LEI Nº 10.820/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.431/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800238-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Francisco Cabral Gama Lins - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Francisco Cabral Gama Lins, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0757556-45.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Banco do Brasil S/A.
O agravante (págs. 1/15) alega que em razão de dificuldades financeiras precisou contrair diversos empréstimos, estando, hoje, com boa parte de sua renda comprometida para o pagamento dessas operações de crédito, o que lhe tem causado diversos problemas emocionais e psicológicos.
Assim, com base na Lei do Superendividamento, pediu a decretação de nulidade dos contratos e a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda mensal.
Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada recursal formulado pelo agravante às págs. 44/49, mantendo integralmente a decisão agravada.
Contrarrazões do banco às págs. 120/125, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800238-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Francisco Cabral Gama Lins - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:42
Processo Transferido
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19/02/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:07
Pedido de Transferência de Processos
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05/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 10:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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