TJAL - 0803353-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803353-13.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Elvis da Silva Mello - Paciente: José Leôncio dos Santos Júnior - Impetrado: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 01.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803353-13.2025.8.02.0000, impetrado por Elvis da Silva Mello, em favor de José Leôncio dos Santos Júnior, contra decisão de Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0001386-31.2023.8.02.0001. 02.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02/01/2024, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006 c/c do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13 c/c artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do CP. 03.
Alega que ocorreu um erro de identificação no mandado de prisão, de forma que o nome do paciente foi indevidamente vinculado aos autos por uma confusão com um homônimo, uma vez que no período dos supostos crimes, o paciente residia em outro estado, no qual possuía endereço fixo e realizava suas atividades laborais regulares. 04.
Argumenta que a prisão preventiva do paciente configura evidente constrangimento ilegal, visto que o mesmo foi citado por edital e não tinha conhecimento prévio do processo, assim como pelo fato de não existir provas concretas que indiquem a sua participação nos atos delituosos. 05.
Aduz que o juízo a quo não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, vez que não há nos autos elementos que indiquem que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da ausência de contemporaneidade da prisão. 06.
Pontua, ainda, que o paciente é réu primário, com residência fixa e emprego formal, assim como é pai de duas filhas que dependem do pagamento mensal de alimentos pelo mesmo, dessa forma, a prisão preventiva se mostra como medida inadequada, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 07.
Desta forma, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pelo reconhecimento do erro judiciário e declarar a nulidade da prisão do paciente. 08.
Documentação às fls. 13/69. 09.
Despacho, à fl. 71 intimando o impetrante a fim de juntar as peças necessária à formação do presente feito. 10.
Documentação às fls. 72/81. 11.
Decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 86/87, indeferindo a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 12.
Instado a prestar informações, o Juízo de primeiro grau as apresentou às fls. 94/95. 13.
Petição às fls. 98/99. 14.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 109/110, opina no sentido de conhecer do presente writ of habeas corpus, porém, para julgá-lo prejudicado, de conformidade com o art. 659 do Código Processual Penal, em razão da perda do objeto. 15. É o relatório, no essencial.
Decido. 16.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 17.
E isso porque, consoante constata-se anexo aos presentes autos, em ofício de fls. 104/106, o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital deferiu o pedido da defesa e substituiu a prisão do paciente por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição do alvará de soltura constante às fls. 107/108. 18.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 19.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/04/2025 07:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/04/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 07:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:44
Prejudicado
-
14/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:10
Ciente
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05/04/2025 00:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
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31/03/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803353-13.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Elvis da Silva Mello - Paciente: José Leôncio dos Santos Júnior - Impetrado: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803353-13.2025.8.02.0000, impetrado por Elvis da Silva Mello, em favor de José Leôncio dos Santos Júnior, contra decisão de Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0001386-31.2023.8.02.0001. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02/01/2024, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006 c/c do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13 c/c artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do CP. 3.
Alega que ocorreu um erro de identificação no mandado de prisão, de forma que o nome do paciente foi indevidamente vinculado aos autos por uma confusão com um homônimo, uma vez que no período dos supostos crimes, o paciente residia em outro estado, no qual possuía endereço fixo e realizava suas atividades laborais regulares. 4.
Argumenta que a prisão preventiva do paciente configura evidente constrangimento ilegal, visto que o mesmo foi citado por edital e não tinha conhecimento prévio do processo, assim como pelo fato de não existir provas concretas que indiquem a sua participação nos atos delituosos. 5.
Aduz que o juízo a quo não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, vez que não há nos autos elementos que indiquem que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da ausência de contemporaneidade da prisão. 6.
Pontua, ainda, que o paciente é réu primário, com residência fixa e emprego formal, assim como é pai de duas filhas que dependem do pagamento mensal de alimentos pelo mesmo, dessa forma, a prisão preventiva se mostra como medida inadequada, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 7.
Desta forma, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pelo reconhecimento do erro judiciário e declarar a nulidade da prisão do paciente. 8. É o relatório, no essencial.
Decido. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decretação da prisão preventiva do paciente ante a existência de constrangimento ilegal causado pelas ilegalidades acima ditas. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Pois bem, considerando a relevância das teses aventadas, neste momento processual, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, mormente por se tratar se suposto equívoco do impetrado, bem como a juntada de parecer da Procuradoria da Justiça e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente writ com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 12.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 13.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 14.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:11
Encaminhado Pedido de Informações
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28/03/2025 13:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803353-13.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Elvis da Silva Mello - Paciente: José Leôncio dos Santos Júnior - Impetrado: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Diante do pedido liminar no presente writ, constato que a defesa não colacionou a decisão que visa combater, impossibilitando a análise de suas alegações. 2.
Nessa senda, tendo em vista que o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, intime-se o impetrante a fim de juntar, no prazo de 48h, as peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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