TJAL - 0709566-81.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Nascimento Ananias Soares (OAB 20297/AL), Adriano Vieira da Silva (OAB 439555/SP) Processo 0709566-81.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Dimas Jose das Neves Teodoro, Mariana de Oliveira Teodoro - Inicialmente, cumpre-me analisar os pedidos formulados pelo réu em sede de resposta à acusação.
Em primeiro lugar, o réu ventila a preliminar de inépcia da inicial acusatória, porquanto genérica.
Ocorre que, a meu ver, a denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do CPP, pois contém a exposição pormenorizada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Assim, rejeito a primeira preliminar.
De igual maneira, não merece êxito a alegação de ausência de justa causa.
Explico.
A justa causa, como se sabe, é composta pela prova da materialidade e indícios de autoria.
No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou a materialidade e os indícios de autoria pelas fotos anexadas às fls. 21/45, assim como pelo depoimento da ofendida, este perante a autoridade policial, que, no contexto de violência doméstica, possui especial relevância.
Ressalte-se que, conforme apontado na decisão proferida às fls. 84/85, o crime do art. 147-B do CP é de ação penal pública incondicionada, de iniciativa do Ministério Público, o qual é o titular da ação penal e responsável pela defesa do interesse da sociedade, não sendo cabível pedido de desistência por parte da vítima, uma vez que não possui legitimidade para renunciar ao prosseguimento da ação penal em favor da sociedade, que é a parte interessada na apuração dos fatos delituosos.
Dessa forma, rejeito a segunda preliminar levantada pela defesa.
Alega, ainda, questões referentes ao conteúdo meritório, de cuja prova o acusado não se desincumbiu, podendo fazê-lo em sede de instrução processual, razão pela qual indefiro o pedido de absolvição sumária.
Por conseguinte, considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 11:30 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual.
Indefiro, outrossim, o pleito formulado pela Defesa, no sentido de juntada de rol de testemunhas em momento posterior à resposta à acusação, em virtude da preclusão consumativa, uma vez que, já quando do recebimento da denúncia, o réu foi cientificado de que a resposta à acusação seria a oportunidade para arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por fim, determino as seguintes providências: 1.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 2.
Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 3.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 4.
Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição. -
19/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:38
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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10/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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