TJAL - 0099666-62.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0099666-62.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Volúsia Melo Medeiros - Apelada: Habitacional Construções S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0099666-62.2008.8.02.0001 Recorrente: Habitacional Construções S/A.
Advogada: Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL).
Advogada: Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL).
Advogada: Rosane da Silva Ferreira (OAB: 3231/SE).
Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL).
Advogada: Evyne Marina Espirito Santo Salvador (OAB: 11823/AL).
Advogado: Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral (OAB: 5784/SE).
Recorrida: Maria Volúsia Melo Medeiros.
Advogada: Luana Paula Moura Amaral (OAB: 6180/AL).
Advogado: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Habitacional Construções S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 186 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 379/382, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 372/373, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 186 do CC/02, na medida em que "não houve qualquer ato ilícito cometido pela Recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais em favor da Recorrida" (sic, fl. 365).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luana Paula Moura Amaral (OAB: 6180/AL) - Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL) - Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Evyne Marina Espirito Santo Salvador (OAB: 11823/AL) -
23/04/2025 07:25
Ciente
-
22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de
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28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 09:13
Expedição de
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0099666-62.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Volúsia Melo Medeiros - Apelada: Habitacional Construções S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0099666-62.2008.8.02.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Habitacional Construções S/A.
Advogada: Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL).
Advogada: Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL).
Advogada: Rosane da Silva Ferreira (OAB: 3231/SE).
Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL).
Advogada: Evyne Marina Espirito Santo Salvador (OAB: 11823/AL).
Advogado: Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral (OAB: 5784/SE).
Recorrida: Maria Volúsia Melo Medeiros.
Advogada: Luana Paula Moura Amaral (OAB: 6180/AL).
Advogado: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luana Paula Moura Amaral (OAB: 6180/AL) - Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL) - Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Evyne Marina Espirito Santo Salvador (OAB: 11823/AL) -
26/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:33
Conclusos
-
24/03/2025 21:28
Expedição de
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de
-
24/03/2025 15:36
Redistribuído por
-
24/03/2025 15:36
Redistribuído por
-
20/03/2025 14:43
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 14:42
Expedição de
-
12/02/2025 07:27
Ciente
-
11/02/2025 19:47
Juntada de Documento
-
11/02/2025 19:47
Juntada de Documento
-
11/02/2025 19:47
Juntada de Documento
-
06/01/2025 09:06
Publicado
-
06/01/2025 08:56
Expedição de
-
18/12/2024 14:36
Mérito
-
18/12/2024 11:31
Processo Julgado Sessão Virtual
-
18/12/2024 11:31
Conhecido o recurso de
-
12/12/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
09/12/2024 08:19
Conclusos
-
04/12/2024 15:02
Publicado
-
04/12/2024 11:55
Expedição de
-
03/12/2024 12:32
Publicado
-
02/12/2024 07:46
Despacho
-
29/05/2023 12:57
Conclusos
-
29/05/2023 12:35
Expedição de
-
24/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:32
Conclusos
-
09/11/2022 09:32
Expedição de
-
09/11/2022 09:32
Redistribuído por
-
09/11/2022 09:32
Redistribuído por
-
04/11/2022 11:33
Remetidos os Autos
-
04/11/2022 11:30
Expedição de
-
04/11/2022 10:32
Expedição de
-
04/11/2022 08:36
Publicado
-
02/11/2022 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
02/11/2022 12:00
Impedimento
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13/05/2022 09:52
Conclusos
-
13/05/2022 09:52
Expedição de
-
13/05/2022 09:52
Distribuído por
-
12/05/2022 14:42
Registro Processual
-
12/05/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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