TJAL - 0802872-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 03:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 08:24
Vista / Intimação à PGJ
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 14:09
Ato Publicado
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04/06/2025 18:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/06/2025 18:07
Conhecido o recurso de
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04/06/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:00
Processo Julgado
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02/06/2025 11:26
Ciente
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:14
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802872-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wanessa Mamede Ferreira da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
22/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:02:41 local.
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22/05/2025 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802872-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Wanessa Mamede Ferreira da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por Wanessa Mamede Ferreira da Silva, objetivando modificar a Decisão prolatado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0753072-84.2024.8.02.0001, assim decidiu: [] Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º911/1969, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO FEITO e DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. [] (Grifos no original).
Primeiramente, a Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, com respaldo no Art. 98 e seguintes, do CPC, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou que "são claras as Jurisprudências Superiores dispondo acerca da necessidade de conexão da ação de busca e apreensão a ação de revisão contratual, uma vez que se pretende discutir exatamente os encargos do contrato cuja inadimplência fundamenta o pedido, e caso aquela seja julgada procedente é possível que esta perca seu objeto" (fl.5).
Defendeu que "nossa Jurisprudência também é cristalina ao afirmar que é nula a sentença que resolve individualmente apenas um dos processos cujas questões são prejudiciais, pois viola o direito das partes de obterem julgamento conjunto e possibilita a ocorrência de decisões conflitantes.
Para tanto, resta-nos cristalino a necessidade de reunião dos processos, vez que as decisões destes devem ocorrer de modo conjunto, para que se evite decisões conflitantes, conforme se verificou, contrariando as decisões superiores já pacificadas" (fl. 7).
Ante o exposto, requereu (fl. 09): [] "a) O conhecimento do presente recurso, com a reforma da Decisão Interlocutória do Juízo a quo, a fim de conceder à tutela antecipada recursal determinando a suspensão do referido processo de busca e apreensão, e ainda, a reunião das ações de revisão de contrato com a ação de busca e apreensão, em razão da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais restaram demonstrados. b) O conhecimento e consequente, provimento do presente recurso, a fim de reformar a Decisão atacada, no sentido de confirmar a tutela antecipada recursal, uma vez que a Decisão agravada não possui fundamento plausível, determinando a suspensão do referido processo de busca e apreensão, e ainda, a reunião das ações de revisão de contrato com a ação de busca e apreensão. [] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque a Agravante acostou seu contrato de trabalho (fl. 13) que comprova sua remuneração no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), de modo a atestar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que a Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Dito isso, convém ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a existência de conexão entre a Ação de Busca e Apreensão n.º 0753072-84.2024.8.02.0001 e a Ação Revisional n.º 0740044-49.2024.8.02.0001 e, em razão disso, determinou a remessa daquele feito ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, por ser prevento e competente para apreciação conjunta das demandas.
Sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o rol do Art. 1.015, do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, de maneira que se admite interposição do Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639). (Original sem grifos) Na hipótese ora em análise, tem-se que a Decisão agravada indeferiu a suspensão do feito em razão da suposta conexão, e deferiu a liminar requerida determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição incial.
Nessa senda, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em virtude da justiça gratuita concedida nesta ocasião) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Como é cediço, a medida executiva de busca e apreensão lastreia-se no Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual exige a comprovação da mora como requisito para a recuperação do bem alienado fiduciariamente, nos termos previstos no Art. 3º, a saber: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A comprovação da mora é, pois, requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n.º 72, segundo o qual: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, também de acordo com enunciado sumular do STJ, tem-se que a mera propositura de Ação com o objetivo de revisar os termos do Contrato de Alienação Fiduciária não tem o condão de descaracterizar o atraso do devedor e impedir o ajuizamento ou o prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão pelo credor.
Observe-se: Súmula n. 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Com efeito, a mora, caracterizada na referida Ação, somente poderá ser ilidida por meio de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apuradas em eventual Ação Revisional, quando o Autor desta Demanda demonstre, cabalmente, que os encargos contratuais cobrados são excessivos e que está sendo exposto à situação de demasiada desvantagem, sendo-lhe possibilitado, neste caso, à luz do Art. 330, §2º, do CPC, o pagamento das parcelas incontroversas em Juízo.
Se, de outro modo agir o Autor, deixando, por exemplo, de juntar o Contrato de Financiamento ou planilha de cálculo detalhada, somente o depósito do valor integral das parcelas poderá descaracterizar a mora.
Em uma ou noutra hipótese, para a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, é preciso que haja: a) ajuizamento de Ação Revisional; b) Decisão liminar que conceda à parte Autora o pagamento do valor pretensamente legítimo; e, finalmente, c) efetivo, constante e tempestivo depósito desses valores.
Sobre o tema, assim se posiciona esta 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO AO OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA 380/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO EFETIVO, CONSTANTE E TEMPESTIVO DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATUAIS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO REFORMADA.
IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0801154-23.2022.8.02.0000; Relator (a): Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2022; Data de registro: 21/07/2022). (Original sem grifos).
Nessa senda, a configuração de prejudicialidade externa a demandar a reunião das referidas Ações exigiria, além da propositura da Ação Revisional, a prolação de Decisão favorável ao Devedor, com a determinação de realização de depósitos judiciais, de modo a garantir que o bem continuasse na posse daquele e, por conseguinte, a suspensão da Ação de Busca e Apreensão.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifiquei que na Ação Revisional, o juízo da 7ª Vara rejeitou o pedido de tutela de urgência.
Logo, conforme fundamentação acima, não cabe falar em relação de prejudicialidade apta a justificar a reunião das Ações em conexão.
Sobre o tema, veja-se julgado de minha relatoria em caso análogo à presente demanda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃOCOM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO REVISIONAL.AGRAVODEINSTRUMENTO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMISSÍVEL.
PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕESREVISIONALE DEBUSCAEAPREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO, IN CASU, DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DOS PLEITOS LIMINARES NO ÂMBITO DA AÇÃOREVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃONO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806389-68.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 09/12/2022) (Original sem grifos) Ante o exposto, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a Tutela Antecipada Recursal, por entender pela ausência de prejudicialidade externa na espécie, mantendo incólume a Decisão interlocutória proferida.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) -
27/03/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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