TJAL - 0701849-27.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSANE RODRIGUES PEREIRA (OAB 17034/AL) - Processo 0701849-27.2024.8.02.0055 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria José Ferreira SantosB0 - Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar de plano a ordem de reintegração de posse.
Isso porque, a parte autora informa que adquiriu o terreno no ano de 1997 e que no ano de 2019/2020 teve conhecimento que os requeridos estavam na posse do seu terreno, porque, segundo alega, houve equívoco na venda do terreno vizinho ao seu.
Ocorre que dos autos não é possível verificar quando ocorreu essa venda aos requeridos, informação importante para aferir quando houve o alegado esbulho e os efeitos daí decorrentes.
Assim, entendo que nesse momento processual é o caso de indeferimento do pedido de reintegração.
Nestes termos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada presencialmente, sendo facultado às partes a participação virtual, desde que possuam meios para tanto.
A ausência das partes ou advogados por inconsistências na internet ou desconhecimento do uso do sistema Zoom será considerada injustificada.
Cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de conciliação.
Em não havendo acordo, após a audiência de conciliação iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:07
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0701849-27.2024.8.02.0055 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria José Ferreira Santos - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição; e C) juntar a certidão de ônus do imóvel atualizada do objeto da lide.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
04/01/2025 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 22:07
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701990-46.2024.8.02.0055
Rafael Henrique Oliveira da Silva
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 15:56
Processo nº 0701117-97.2024.8.02.0038
Gerllany Victoria Santos da Silva
Thomas Jefferson Leitao
Advogado: Davi Afonso Coimbra de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 12:05
Processo nº 0702739-82.2024.8.02.0081
Ludovico e Silva Servicos de Intermediac...
Gulherme Martins da Silva
Advogado: Gabriel Remigio Leao Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 14:48
Processo nº 0701958-41.2024.8.02.0055
Angelita Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Ivaldo de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 10:26
Processo nº 0701438-35.2024.8.02.0038
Luciana Jarmelina da Conceicao
Odonto Serv
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 12:05