TJAL - 0701438-35.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701438-35.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Jarmelina da Conceição - Réu: Odontoprev S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701438-35.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Jarmelina da Conceição - Réu: Odontoprev S.a - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Somente ao final, depois de cumpridos todos os comandos acima, devem os autos vir conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:17
Decisão Proferida
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20/01/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701438-35.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Jarmelina da Conceição - Réu: Odontoprev S.a - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (i) efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5).
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença. -
03/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em data.
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18/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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