TJAL - 0811820-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 08:37
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811820-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Agravado: Geraldo Junior Barbosa de Freitas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
19/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:38
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:38:34 local.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 12:53
Ato Publicado
-
30/07/2025 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/07/2025 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 14:49
Ato Publicado
-
16/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:11
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:11:07 local.
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 10:25
Ato Publicado
-
12/06/2025 09:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/04/2025 14:33
Conclusos
-
28/04/2025 14:33
Ciente
-
28/04/2025 14:32
Expedição de
-
28/04/2025 12:47
devolvido o
-
28/04/2025 12:47
devolvido o
-
28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de
-
02/04/2025 11:36
Expedição de
-
02/04/2025 10:59
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 12:00
Confirmada
-
01/04/2025 12:00
Expedição de
-
01/04/2025 10:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811820-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Agravado: Geraldo Junior Barbosa de Freitas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0700529-84.2020.8.02.0053 ajuizada por Geraldo Júnior Barbosa de Freitas.
A decisão agravada (fls. 612/614 dos autos originários), dentre outros comandos, deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo Exequente.
Em suas razões (fls. 1/17), a Recorrente pugna, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em sequência, aduz preliminarmente: (a) a incompetência para praticar atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação judicial; (b) a preclusão consumativa e temporal, tendo em vista que ambas as partes haviam concordado anteriormente com a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, mediante expedição de certidão; (c) a ocorrência de decisão surpresa, pois não lhe foi oportunizada manifestação sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente e sobre os documentos acostados.
No mérito, argumenta: (d) que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar como termo inicial do prazo de cumprimento do plano de recuperação judicial a data do processamento, quando o próprio plano estabelece o trânsito em julgado da sentença concessiva como termo inicial; (e) que o crédito em questão é concursal, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1051 do STJ, devendo ser habilitado no juízo da recuperação judicial, que detém competência exclusiva para deliberar sobre atos de constrição patrimonial; (f) que não há inadimplemento do plano de recuperação, o qual ainda está em curso dentro dos prazos estabelecidos; e (g) que a prova pericial utilizada para aferição do valor do imóvel objeto da adjudicação foi emprestada de outro processo, sem observância ao contraditório. À fl. 364, foi proferido despacho possibilitando à Demandada que juntasse aos autos elementos que corroborassem a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pleito de justiça gratuita, ao que sobreveio a juntada do petitório e documentos de fls. 356/452.
Decisão, às fls. 454/456, denegando a vindicada gratuidade da justiça, sendo determinado à Recorrente que promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de deserção.
Em certidão exarada à fl. 463, foi noticiado que a parte restou silente.
Ato contínuo, a parte Agravante atravessou o petitório de fls. 464, por intermédio do qual noticia o recolhimento do preparo recursal antes do decurso do prazo processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (art. 1.019, I, do CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995, da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Inicialmente, passo a analisar a tese recursal concernente à violação ao princípio da não surpresa, no que entendo assistir razão à Agravante.
Explico.
Analisando o caso dos autos, denoto que o acolhimento ao pedido de adjudicação de bens não seguiu a logicidade dos procedimentos até então adotados pelo Juízo de origem no bojo do cumprimento de sentença. É que o último comando decisório exarado naqueles autos até a expedição da decisão agravada teve por propósito intimar a Executada, ora Agravante, para pagamento ou impugnação da execução, ocasião em que foi reconhecido o processamento de sua recuperação judicial.
Em sequência, a empresa concordou com o cumprimento de sentença e requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação na Recuperação Judicial, tendo sido expressa a anuência da parte Exequente (fls. 580) daqueles autos.
Nada obstante, pouco mais de 1 (um) mês após a manifestação de anuência, a Exequente protocolou novo pedido de cumprimento de sentença, tendo o Magistrado primevo deferido o pleito expropriatório sem que previamente fosse ofertada vista para manifestação da parte Executada, em patente afronta ao princípio referido.
Note-se que a norma principiológica em destaque visa assegurar às partes a efetiva participação nas tomadas de decisões, dialogando entre si e com o órgão jurisdicional, de modo a conferir, assim, maior legitimidade à resolução do conflito.
Tal imposição restou expressamente consagrada nos arts. 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Grifos aditados). É de se ver que a regra do art. 10 se aplica, inclusive, aos temas a respeito do quais o juiz deva se manifestar ex officio.
Partindo para o caso dos autos, vislumbrando o Julgador novo pedido da parte Exequente no sentido de dar efetividade ao cumprimento de sentença, a despeito da anterior concordância das partes, haveria que, previamente, permitir à parte adversa a ciência do referido pleito e de seus fundamentos, bem como a oportunidade de manifestação a respeito, para, somente após tal providência, viesse a deliberar sobre o deferimento ou não do que fora requerido, valendo-se, nesta ocasião, dos argumentos de ambas as partes para a formação de seu juízo de valor.
Corroborando o entendimento ora exposto, transcrevo lição de Daniel Amorim Assumpção Neves referente a esse aspecto: [...] Determinadas matérias e questões devem ser conhecidas de ofício, significando que, independentemente de serem levadas ao conhecimento do juiz pelas partes, elas devem ser conhecidas, enfrentadas e decididas no processo.
Mas o que isso tem a ver com a ausência de oitiva das partes? Continua a ser providência de ofício o juiz levar a matéria ao processo, ouvir as partes e decidir a respeito dela.
Como a surpresa das partes deve ser evitada em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo nas matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive consagrado na legislação francesa e portuguesa.
O entendimento resta consagrado pelo art. 10 do Novo CPC e em outros dispositivos legais.
Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz. (Grifos aditados).
A jurisprudência pátria também vem acenando no sentido da necessidade de sempre ser observada a previsão do art. 10 do CPC em situações semelhantes.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO POR OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO SOBRE O QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS.
CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE SEJA EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E PROLATADA NOVA DECISÃO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00436349820188160000 PR 0043634-98.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) (Grifos aditados).
Apelação - Ação de Divórcio c .c.
Partilha de Bens - Sentença de procedência - Insurgência do Réu - Demonstração de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório - Decisão que se lastreou em documentos juntados pela Autora em réplica à contestação, a respeito dos quais não teve o Réu a oportunidade de se manifestar - Violação ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC - Precedentes desta Corte - Vedação à decisão surpresa - Inteligência do art. 10 do CPC - Sentença nula - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10154890420198260161 SP 1015489-04.2019.8.26.0161, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 05/08/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifos aditados).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OCORRÊNCIA.
Pelo princípio da não surpresa "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", nos termos do art. 10, do CPC.
Não tendo a parte tido a oportunidade de se manifestar quanto à revogação de ordem anteriormente proferida, ante o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença sem a realização da perícia determinada nos autos, tem-se demonstrada nos autos a ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa. (TJ-MG - AC: 10000210454419001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) (Grifos aditados).
Destarte, resta evidente o prejuízo suportado pela Recorrente, a qual se viu surpreendida com decisão para além dos limites que efetivamente lhe foi oportunizado debater.
Deste modo, reservando-me ao direito de analisar as demais questões suscitadas em momento posterior ao exercício do contraditório, entendo que os fundamentos delineados demonstram a existência, in casu, da probabilidade de provimento recursal, assim como do perigo da demora, justificando, assim, o deferimento do efeito suspensivo pugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
31/03/2025 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/03/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/02/2025 11:56
Ciente
-
03/02/2025 10:23
Juntada de Documento
-
03/02/2025 10:23
Juntada de Documento
-
03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de
-
29/01/2025 14:34
Conclusos
-
29/01/2025 14:34
Expedição de
-
27/01/2025 17:24
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 21:23
Expedição de
-
17/01/2025 00:00
Publicado
-
16/01/2025 11:35
Expedição de
-
15/01/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/01/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
14/01/2025 13:04
Conclusos
-
14/01/2025 13:04
Ciente
-
14/01/2025 13:02
Expedição de
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Documento
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Documento
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Documento
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de
-
02/01/2025 10:53
Expedição de
-
02/01/2025 10:31
Publicado
-
19/12/2024 15:15
Publicado
-
19/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:26
Conclusos
-
12/11/2024 11:26
Expedição de
-
12/11/2024 11:25
Distribuído por
-
12/11/2024 10:19
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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