TJAL - 0812692-30.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 14:46
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812692-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alexsandro da Rocha Silva - Agravado: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental São Luiz Ltda. (me) - 'Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexsandro da Rocha Silva, irresignado com o teor da decisão de págs. 154/157, proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos da Ação de Execução de n.º 0002960-70.2014.8.02.0077, manejada pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental São Luiz Ltda. (ME). em seu desfavor.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
A Turma Recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos Juizados Especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Inexiste previsão legal em sede de Juizados Especiais Cíveis para o recurso de Agravo de Instrumento.
Ademais, no sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso imediato contra as decisões interlocutórias.
Alguns poucos estados como São Paulo e também o Distrito Federal possuem previsões expressas em regimento interno e súmula para cabimento do referido recurso, o que não é o caso do Estado de Alagoas.
O regimento interno da Turma Recursal do Estado de Alagoas, publicado em 29/05/2024, não prevê o cabimento de Agravo de Instrumento.
Portanto, a organização interna das turmas recursais daquelas unidades federativas não servem de parâmetro para a realidade local.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível de Novo Gama, no processo 5479012-23.2022.8.09.0160 .Decido.
Destaco que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se inadequada a via eleita.
No procedimento aplicado aos Juizados Especiais inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei n. 12.153/2009 ou na Lei n. 9.009/95, o que não é o caso dos autos.Não é por outra razão que o REGIMENTO DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS não catalogou essa modalidade recursal no rol do art. 51, II.
Ademais, consta do Título V ? Dos Processos de Competência da Turma Recursal, Capítulo I ? Dos Recursos, Seção IV ? Do Agravo de Instrumento no art. 164 que a única hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento são para as decisões concernentes às tutelas de urgência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que o mesmo não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível.
Cientifique o Juizado do Novo Gama do teor do presente decisum, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Goiânia, data e hora da assinatura no sistema. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Relator CR. (TJ-GO 55702789120228090160, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2022).
Assim, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido na via limitada dos Juizados Especiais, conforme inúmeros precedentes desta Corte Recursal no sentido de privilegiar a celeridade processual intentada pelo legislador, consoante previsão dos artigos 2º e 62, da Lei nº 9.099/95, impõe-se, liminarmente, porque inadmissível, seja rejeitado o presente Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente.
Registre-se que não se trata de supressão do princípio do duplo grau de jurisdição, mas apenas que a discussão em instância superior deve ser deferida para momento oportuno, garantindo o princípio da celeridade processual Isso posto, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC, e face à falta de amparo legal para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada por intermédio deste agravo, rejeito liminarmente o presente recurso.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Leonardo Araújo da Silva (OAB: 4465/AL) - André Rebêlo Costa (OAB: 11569/AL) - Rodoviária -
09/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/04/2025 06:54
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 18:26
Conclusos
-
02/04/2025 17:23
Redistribuído por
-
02/04/2025 17:23
Redistribuído por
-
02/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:23
Redistribuído por
-
02/04/2025 14:21
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 21:44
Remetidos os Autos
-
01/04/2025 19:59
Expedição de
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812692-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alexsandro da Rocha Silva - Agravado: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental São Luiz Ltda. (me) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexsandro da Rocha Silva irresignado com o teor da decisão de fls. 154/157, proferida pelo 8º JuízadoEspecialCíveldaCapital, nos autos da Ação de Execução de n.º 0002960-70.2014.8.02.0077, manejada pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental São Luiz Ltda. (me). em seu desfavor.
Ao exame, constato que a ação tramitou sob o rito atinente ao Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, nos termos da Lei nº 9.099/1995 impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para a apreciação do feito em tela, sendo necessária a devida remessa dos autos ao órgão julgador competente, in casu, a Turma Recursal.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, que determinou o sobrestamento dos autos - Competência recursal da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJ-SP - AI: 21975668820218260000 SP 2197566-88.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO. (TJ-AL - AI: 08014438720218020000 AL 0801443-87.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 08/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021) (Grifos aditados).
Dessa forma, dúvidas não restam de que as decisões proferidas por Juizados Especiais Cíveis não se submetem ao crivo dos Tribunais de Justiça, devendo, pois, caso exista inconformismo de alguma das partes, dirigir-se às Turmas Recursais pertencentes ao próprio órgão, conforme interpretação sistemática da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Forte nessas considerações, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o recurso interposto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Leonardo Araújo da Silva (OAB: 4465/AL) - André Rebêlo Costa (OAB: 11569/AL) -
31/03/2025 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/03/2025 10:08
Declarada incompetência
-
20/03/2025 11:29
Ciente
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de
-
27/01/2025 00:00
Publicado
-
24/01/2025 13:36
Expedição de
-
24/01/2025 12:22
Conclusos
-
24/01/2025 12:21
Expedição de
-
24/01/2025 11:50
Expedição de
-
24/01/2025 09:16
Ciente
-
24/01/2025 00:00
Publicado
-
23/01/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de
-
23/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:50
Expedição de
-
23/01/2025 14:53
Conclusos
-
23/01/2025 14:52
Expedição de
-
23/01/2025 13:17
Expedição de
-
22/01/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:00
Publicado
-
05/12/2024 09:08
Conclusos
-
05/12/2024 09:08
Expedição de
-
05/12/2024 09:08
Distribuído por
-
04/12/2024 16:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807134-77.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Gleide Falcao dos Santos Leao Maia
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2025 15:26
Processo nº 0805405-50.2023.8.02.0000
Flavia Lemos Deoliveira
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 15:03
Processo nº 0726652-18.2019.8.02.0001
Gol - Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Luiz Sandes Torres Filho
Advogado: Arthur de Araujo Cardoso Netto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2022 10:35
Processo nº 0812922-72.2024.8.02.0000
Janubia Maria da Silva Santos
Adeal - Agencia de Defesa e Inspecao Agr...
Advogado: Lucas Jordao Ferreira de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 10:39
Processo nº 0802994-97.2024.8.02.0000
Enilsa Jeronimo de Lima
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 12:04