TJAL - 0700006-90.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0700006-90.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Walmir Valenca Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fl. 53, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0700006-90.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Walmir Valenca Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que o integral pagamento, no prazo fixado, ensejará a redução, pela metade, do valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, em consonância com os parâmetros (art. 827 CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Escrivania deverá intimar o credor para indicar bens penhoráveis.
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, serão estes conclusos ao juiz.
Se a parte devedora não for encontrada para ser citada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC).
Na hipótese do item anterior, a Escrivania intimará o credor, por seu advogado, para, em dez dias, requerer a citação da parte devedora por edital (art. 830, caput, do CPC).
A citação da parte devedora, por edital, deverá conter a advertência de que, findo o prazo do edital, terá a parte executada 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, converter-se, automaticamente, o arresto em penhora (art. 830, § 2º do CPC), caso em que se prosseguirá na forma dos itens 4 e 5, anteriores.
Expirado o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, e apensados os eventualmente apresentados (art. 914 do CPC), faça-se nova conclusão.
Expeça-se carta precatória, se necessário. -
18/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700006-90.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:12
Republicado ato_publicado em 27/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700006-90.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:53
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700006-90.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
04/01/2025 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 22:41
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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