TJAL - 0700057-56.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:10
Transitado em Julgado
-
06/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700057-56.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria do Carmo Pereira, Jenilton Pereira, Jailson Pereira, Genilson Pereira, Janete Pereira, Jenilza Pereira - Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem, a Lei 6.858/80, ao dispor sobre o pagamento aos dependentes, ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece, em seu art. 1º, parte final, que tais verbas remanescentes serão prioritariamente deferidas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Com efeito, ressalvado direito de terceiros e/ou eventuais herdeiros futuros, ao menos por ora, restou demonstrado a existência de saldo bancário, bem como a inexistência de outros bens móveis/imóveis a partilhar.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para AUTORIZAR, mediante a expedição de alvará judicial (individuais), o levantamento das quantias efetivamente encontradas e depositadas nas contas indicadas e em nome da de cujus.
Providências de praxe.
Expeça-se alvará.
Ofícios e requisições necessárias.
P.R.I.
Penedo,19 de dezembro de 2024.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
03/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Informações
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Informações
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 08:16
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:31
Decisão Proferida
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
05/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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