TJAL - 0808150-66.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:34
Certidão sem Prazo
-
15/08/2025 16:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/08/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 16:00
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808150-66.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Ricardo Mendes da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0808150-66.2024.8.02.0000 Agravante: José Ricardo Mendes da Silva.
Advogado: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL).
Agravado: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 342/343), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) -
13/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 15:00
Juntada de tipo_de_documento
-
13/08/2025 14:59
Volta do STJ
-
25/07/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
14/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 07:44
Vista / Intimação à PGJ
-
14/07/2025 06:59
Ato Publicado
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
07/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/07/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 14:36
Ciente
-
03/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:34
Retificado o movimento
-
06/06/2025 14:19
Vista / Intimação à PGJ
-
05/06/2025 11:22
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
02/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 12:21
Ciente
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:49
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808150-66.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Ricardo Mendes da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0808150-66.2024.8.02.0000 Recorrente : José Ricardo Mendes da Silva.
Advogado : Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Ricardo Mendes da Silva, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do arcabouço probatório.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 307/314, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do arcabouço probatório.
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) -
27/05/2025 19:37
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2025 06:35
Ciente
-
21/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 06:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 10:32
Vista / Intimação à PGJ
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808150-66.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Ricardo Mendes da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Pelo exposto, acordam os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do relator.' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) -
29/04/2025 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/04/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:59
Volta da PGJ
-
06/04/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2025 20:22
Ciente
-
28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808150-66.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: José Ricardo Mendes da Silva - Requerido: Ministério Público - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - à unanimidade de votos, julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Tutmés Airan de A.
Melo, mesmo acompanhando o voto do Relator, fez uma ressalva pessoal, no sentido de que a apelação não impede a interposição de Revisão Criminal ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) -
26/03/2025 22:18
Certidão sem Prazo
-
26/03/2025 22:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/03/2025 22:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 22:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/03/2025 22:14
Vista / Intimação à PGJ
-
26/03/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/03/2025 15:46
Conhecido o recurso de
-
18/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
07/03/2025 08:35
Certidão sem Prazo
-
07/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 00:35
Certidão sem Prazo
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 20:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 07:07
Incluído em pauta para 24/02/2025 07:07:16 local.
-
21/02/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/12/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
05/12/2024 11:20
Certidão sem Prazo
-
05/12/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 07:49
Certidão sem Prazo
-
03/12/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 09:00
Adiado
-
22/11/2024 12:00
Certidão sem Prazo
-
22/11/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
13/11/2024 08:53
Certidão sem Prazo
-
13/11/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 06:52
Incluído em pauta para 13/11/2024 06:52:05 local.
-
12/11/2024 12:49
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
11/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:18
Certidão sem Prazo
-
11/11/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 09:56
Relatório
-
23/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 17:26
Volta da PGJ
-
23/10/2024 17:26
Ciente
-
23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 10:17
Certidão sem Prazo
-
03/10/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 06:58
Vista / Intimação à PGJ
-
02/10/2024 17:51
Solicitação de envio à PGJ
-
02/10/2024 10:57
Certidão sem Prazo
-
02/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:55
Ciente
-
02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2024 07:47
Volta da PGJ
-
02/09/2024 07:35
Ciente
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
14/08/2024 09:52
Certidão sem Prazo
-
14/08/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 12:26
Vista / Intimação à PGJ
-
13/08/2024 11:09
Solicitação de envio à PGJ
-
13/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 10:45
Distribuído por dependência
-
13/08/2024 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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