TJAL - 0716889-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0716889-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lucineide de Almeida - Réu: Mercado Pago - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, fls. 169-170, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
07/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:33
Homologada a Transação
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04/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0716889-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lucineide de Almeida - Réu: Mercado Pago - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu Mercado Pago LTDA a pagar em favor do autor nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 64,31 (sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (19/08/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a ré Projex Prime, em razão do pedido de exclusão do polo passivo. À Secretaria, promova as retificações devidas no cadastramento do processo.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
27/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 08:14:31, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:48
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:46
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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