TJAL - 0810867-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 11:24
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 11:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810867-51.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Jucileide Silva Mello Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Unimed Maceió, em face de Decisão Monocrática (págs. 32/43 do processo principal), proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0810867-51.2024.8.02.0000, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. 2.
Sucede que o Agravo de Instrumento foi julgado pela 1ª Câmara Cível, na sessão do dia 26/03/2025, ocasião em que, por unanimidade de votos, o recurso foi conhecido e provido em parte, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida, conforme certificado à pág. 177.
Por oportuno, transcreve a ementa nos termos em que proferida, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MAMOPLASTIA COM IMPLANTE MAMÁRIO POSSUI CARÁTER ESTÉTICO.
APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA Nº 1.069 DO STJ.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE CARÁTER FUNCIONAL PARA COMBATER À OBESIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, não autorizando a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós bariátrica. 2.
O fato relevante: A recorrente buscou demonstrar a emergência e a imprescindibilidade na obtenção das cirurgias reparadoras, com base no laudo médico especialista que acompanha a paciente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se as cirurgias plásticas indicadas para paciente pós-cirurgia bariátrica possuem caráter reparador ou funcional, sendo de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando indicada pelo médico assistente e de caráter reparador ou funcional, integra o tratamento da obesidade mórbida e deve ser coberta pelo plano de saúde. 5. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. 6.
No caso em apreço, o caráter reparador/funcional não foi integralmente comprovado. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as operadoras de planos de saúde devem arcar com os tratamentos necessários e complementares à cirurgia bariátrica, desde que voltados à cura da patologia e não meramente estéticos. 8.
Fixação de multa cominatória em caso de descumprimento pela operadora de saúde, de acordo com os parâmetros fixados por esta Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido em parte. _____________________ Atos normativos citados: Constituição Federal da República art. 5º, incisos LIV e LV.
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 300; art. 1015, inciso I; art. 1019, inciso I.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1656178/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe em 27.8.2020 STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Min Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.3.2020.
STJ, REsp 1870834/SP, Rel Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19.9.2023. 3.
Consequentemente, não haverá mais resultado útil com o provimento do Agravo Interno, porquanto não mais subsiste a decisão interlocutória atacada pelo presente recurso. 4.
Sob essa ótica, com o advento do julgamento do Agravo de Instrumento, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 5.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
Isto posto, diante do superveniente julgamento do Agravo de instrumento, resta claro a prejudicialidade do presente Agravo Interno manejado, em decorrência da perda do objeto, porquanto não é mais útil nem necessário à parte Agravante, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Certifique-se.
Após, Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
05/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 17:14
Não Conhecimento de recurso
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810867-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jucileide Silva Mello Nascimento - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.Ao fazê-lo, Ao fazê-lo, determino que a Unimed Maceió = Agravada realize os procedimentos cirúrgicos de "Abdominoplastia pós bariátrica (Cód. 30101972) e Mamoplastia Feminina Direita e Esquerda Pós Bariátrica (Cód. 30602360), sem uso de implante mamário, Correção da Lipodistrofia do Pubis (Cód. 30101190) e Diástase dos MM Retos (Cód. 31009050)" à parte Autora = Agravante, na sua rede credenciada, mediante a indicação de profissionais com as qualificações necessárias à realização dos aludidos tratamentos reparatórios, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, confirmando a decisão deste relator, em sua integralidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MAMOPLASTIA COM IMPLANTE MAMÁRIO POSSUI CARÁTER ESTÉTICO.
APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA Nº 1.069 DO STJ.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE CARÁTER FUNCIONAL PARA COMBATER À OBESIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, NÃO AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS BARIÁTRICA.2.
O FATO RELEVANTE: A RECORRENTE BUSCOU DEMONSTRAR A EMERGÊNCIA E A IMPRESCINDIBILIDADE NA OBTENÇÃO DAS CIRURGIAS REPARADORAS, COM BASE NO LAUDO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA A PACIENTE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
VERIFICAR SE AS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS PARA PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA POSSUEM CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, QUANDO INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE E DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, INTEGRA O TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.5. É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE INTEGRANTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.6.
NO CASO EM APREÇO, O CARÁTER REPARADOR/FUNCIONAL NÃO FOI INTEGRALMENTE COMPROVADO.7.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DEVEM ARCAR COM OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS E COMPLEMENTARES À CIRURGIA BARIÁTRICA, DESDE QUE VOLTADOS À CURA DA PATOLOGIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICOS.8.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE._____________________ATOS NORMATIVOS CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA ART. 5º, INCISOS LIV E LV.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015), ART. 300; ART. 1015, INCISO I; ART. 1019, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP N. 1656178/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE EM 27.8.2020STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1809457/SP, REL.
MIN LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 3.3.2020.STJ, RESP 1870834/SP, REL MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 19.9.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
18/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 23:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 09:22
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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